Resposta à Consulta nº 238 DE 27/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2011

ICMS - Substituição tributária - Remessas de mercadorias, cujo imposto pelas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirente não-contribuinte localizado em outro Estado - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo (...) do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 238, de 27 de Junho de 2011

ICMS - Substituição tributária - Remessas de mercadorias, cujo imposto pelas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirente não-contribuinte localizado em outro Estado - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo (...) do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000).

1. A Consulente que, conforme CNAE, exerce a atividade de "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente", formula a presente Consulta nos seguintes termos:

"Comerciante paulista substituído como procede ao revender mercadoria para outro Estado, após já ter havido retenção a favor de São Paulo.

Pergunta-se:

Quando comerciante paulista substituído efetua venda para não contribuinte de outro Estado, o correto será, coloca apenas a indicação de que o imposto foi recolhido por substituição, sem qualquer débito ou destaque de imposto."

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta, de modo completo, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não esclarecendo qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa. Igualmente não expõe a matéria de direito relativa à indagação, pois não menciona em qual(is) artigo(s) do RICMS/2000 referidas mercadorias estão arroladas. Desse modo, tendo em vista que, de acordo com sua CNAE, a Consulente é comerciante atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, consideraremos que as mercadorias objeto de suas operações estão arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z15 (o qual trata das operações com artefatos de uso doméstico) e no § 1º do artigo 313-Z19 (que trata das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), ambos do RICMS/2000.

3. Informamos, ainda, que a presente resposta também partirá do pressuposto de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo as mercadorias em questão já foi corretamente retido pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

4. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência aos artigos 313-Z15 a 313-Z19, ambos do RICMS/2000, conforme o caso, informamos que, em consonância com o entendimento expresso pela Consulente, a emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo (...) do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.