Resposta à Consulta nº 23796 DE 17/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 2021
ICMS – Aquisição interestadual de equipamentos de informática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas. I. As operações internas com “Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente – MCOs”, classificados nos códigos 8542.31.20 e 8542.31.90 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000, c/c item 78 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. Nas aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a carga tributária de 13,3%.
ICMS – Aquisição interestadual de equipamentos de informática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas.
I. As operações internas com “Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente – MCOs”, classificados nos códigos 8542.31.20 e 8542.31.90 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000, c/c item 78 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
II. Nas aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a carga tributária de 13,3%.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21-3/00) e dentre suas atividades secundárias a de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que trabalha com produtos classificados no código 8542.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c a Resolução SF 31/2008, sendo que a alíquota aplicável às operações internas com tais produtos no Estado de São Paulo é de 12%. Ocorre que, a partir de 15/01/2021, conforme Decreto 65.255/2020, as operações com tais produtos estão sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3%, sendo que a carga tributária interna incidente sobre esses produtos foi majorada para 13,3%.
2. Ao final, indaga:
2.1. se nas operações interestaduais de aquisição de produtos classificados no código 8542.31.90 da NCM do Estado do Espírito Santo, deverá considerar a carga tributária de 13,3% no cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL);
2.2. se na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, classificada no código 8473.30.41 da NCM, na qual incide a antecipação do ICMS, no cálculo do ICMS – ST, deverá ser considerada a carga tributária majorada para 13,3%.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa a descrição dos produtos classificados nos códigos 8542.31.90 e 8473.30.41 da NCM, objeto das dúvidas apresentadas, motivo pelo qual adotaremos a premissa para a resposta de que tais mercadorias possuem as descrições previstas, respectivamente, no item 78 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 (Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente - MCOs), e no item 35 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 (subposição 8473.30 da NCM - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71).
3.1. Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.2. Por último, tendo em vista que nada foi informado a esse respeito, adotaremos a premissa de que as operações interestaduais objeto de indagação estão sujeitas a alíquota de 12%.
4. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
5. No Estado de São Paulo, o inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como a alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Relativamente à alíquota interna, assim dispõe o artigo 54 do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)”.
8. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF 31/2008.
9. Esclarecemos que o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
10. Neste ponto, reproduzimos o item 78 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008:
Item |
Discriminação |
NCM |
78 |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) (Redação dada ao ítem pela ResoluçãoSF-03/18, de 09-01-2018; DOE 10-01-2018). |
8542.31.20 8542.31.90 |
11. Verifica-se que, caso o produto objeto de análise possa ser enquadrado, por sua descrição e código da NCM, no item 78 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, suas operações internas estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.
12. Deste modo, em resposta à primeira indagação, considerando o disposto no item anterior, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas na hipótese indagada, pois o DIFAL resulta em valor nulo, tendo em vista que nesse caso a alíquota interestadual a ser considerada coincide com a alíquota interna.
13. Ressalte-se que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) desde 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
14. Quanto à segunda indagação, informamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.
14.1. Conforme observamos no item 3, a Consulente não apresenta a descrição da mercadoria e nem o item da legislação no qual ela se encontra arrolada para que suas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, fazendo-se necessária a subsunção às premissas adotadas.
15. Assim, esclarecemos que, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado de Unidade Federativa que não possui acordo para o recolhimento do imposto devido relativamente às operações posteriores para São Paulo, a Consulente deverá promover o recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
15.1 Uma vez que a Consulente não esclarece qual é o Estado de origem da mercadoria adquirida por substituição, a presente resposta também parte da premissa de que não há acordo para o recolhimento do imposto devido relativamente às operações posteriores para São Paulo.
16. Prosseguindo, para determinar a base de cálculo nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, o parágrafo único da Portaria CAT 10/2020 estabelece que:
“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.(...)”
17. Do transcrito acima, depreende-se que se deve utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
17.1 Conforme esclarecemos no item 8, o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 determina que a alíquota interna de 12% prevista para as operações com as mercadorias previstas no dispositivo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3%, resultando em uma carga tributária de 13,3% sobre tais operações.
18. Dessa forma, temos que na operação interestadual em pauta, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
19. O item 35 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020 dispõe que o IVA-ST original para as operações com a mercadoria em questão é 42%. Aplicando-se então esse valor à fórmula apresentada, e considerando a alíquota interestadual de 12% (ALQ inter) e a interna de 13,3% (ALQ intra), o IVA-ST ajustado é de 44,13%.
20. Portanto, nas aquisições de fornecedor situado em Unidade da Federação que não possua acordo para o recolhimento do imposto devido relativamente às operações posteriores para São Paulo, de mercadoria classificada no código 8473.30.41 da NCM, sujeita à substituição tributária neste Estado, a Consulente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ de 44,13% para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a carga tributária de 13,3%.
21. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.