Resposta à Consulta nº 23795 DE 11/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2021
ICMS – Crédito – Aquisição de “chapa térmica de impressão”, utilizada para a confecção de cartuchos e bulas para remédios. I. O produto “chapa térmica de impressão” não integra o produto final e não é consumido imediatamente no processo de industrialização. Portanto, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento de crédito de somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.
ICMS – Crédito – Aquisição de “chapa térmica de impressão”, utilizada para a confecção de cartuchos e bulas para remédios.
I. O produto “chapa térmica de impressão” não integra o produto final e não é consumido imediatamente no processo de industrialização. Portanto, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento de crédito de somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade de “fabricação de embalagens de papel” (CNAE: 17.31-1/00), informa que é uma indústria gráfica do setor farmacêutico, que produz cartuchos e bulas para remédios.
2. Afirma que seus principais insumos de produção são papel, cartão, cola e tinta e que entende que o produto “chapa térmica de impressão” também é insumo de produção, por considerar que, ainda que a chapa não seja agregada fisicamente a seus produtos, sem tal chapa não seria possível realizar a impressão dos produtos que industrializa. Portanto, ela é imprescindível em seu processo produtivo.
3. Expõe que toda a arte (desenhos, textos, caracteres) e os elementos visuais do produto final são gravados diretamente na “chapa térmica de impressão” e, após tal gravação, a chapa é revelada em forno, para dar forma às informações gravadas. Em seguida, a chapa é acoplada na máquina impressora (impressoras offset e rotativas), em uma peça denominada rolo de impressão ou caixa de impressão e há abastecimento de um compartimento com tintas e solventes, iniciando-se a transformação da matéria-prima em produto.
4. Acrescenta que: “o papel/cartão em branco será transportado da plataforma inicial passando pelas chapas acopladas nos rolos, tendo neste momento a interação entre os insumos cartão, tinta, solventes e a referida chapa, gerando atrito entre a chapa e o cartão, tendo assim a transferência de dados da chapa para o cartão. Este processo dará forma ao produto já impresso com toda informação previamente gravada na chapa.”
5. Relata que tal chapa térmica é feita de alumínio, não compõe seu Ativo Imobilizado, tampouco configura peça de reposição, considerando que é utilizada somente uma vez e é descartada em seguida.
6. Enfatiza que, por trabalhar com diversos clientes e diversos produtos, a cada entrada de serviço na máquina é feita uma nova gravação, em uma nova chapa e que, terminado o serviço, a chapa é descartada. Esclarece que a chapa até poderia ser reutilizada posteriormente, mas que não o faz, frisando que utiliza a chapa somente uma vez e a descarta.
7. A Consulente também informa que a “chapa térmica de impressão” sofre desgaste com o tempo e que o fim da vida útil (que é, em média, de 50.000 folhas impressas) pode coincidir com o término da rodagem do serviço (no mesmo dia, em algumas horas) ou poderia se dar num curto espaço de dias posteriores, caso a Consulente a utilizasse mais de uma vez.
8. Diante do exposto, entende que tal produto é material secundário, nos termos da Decisão Normativa CAT 1/2001 e indaga se pode efetuar crédito de ICMS relativo à aquisição das chapas térmicas de impressão.
9. Por fim, ressaltamos que a Consulente juntou, eletronicamente, à presente consulta, cópia de Nota Fiscal referente à aquisição de chapa de alumínio, classificada no código 3701.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Interpretação
10. Como é de conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
11. Isso posto, cabe a transcrição do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:
“3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.
12. Assim, de acordo com a legislação do ICMS, são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo), aqueles que:
a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo;
b) Integram o produto final (insumos de produção).
12.1. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que:
c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades;
d) Compõem partes e peças do Ativo Imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.
12.2. Os materiais classificados nas letras “c” e “d” são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
13. Nesse passo, cabe frisar que, segundo informado pela própria Consulente, o produto “tem sua vida útil em média de 50.000 folhas que sofre desgaste e se torna inutilizável”.
14. Diante do exposto, resta claro que o produto “chapa térmica de impressão”, utilizado para gravar a arte (desenhos, textos, caracteres) e os elementos visuais dos produtos finais, instalado na máquina impressora para transferir os dados para as embalagens produzidas, não é consumido imediatamente no processo de industrialização (ainda que seja eventualmente substituído em decorrência de seu desgaste normal), nem integra o produto final.
15. Assim, conclui-se que a “chapa térmica de impressão” em análise deve ser considerada como material de uso e consumo do estabelecimento.
16. Por fim, cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019), “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.