Resposta à Consulta nº 23778 DE 30/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2021

ICMS – Crédito de material de embalagem destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo. I - Não dá direito a crédito o valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento de mercadorias comercializadas, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

ICMS – Crédito de material de embalagem destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.

I - Não dá direito a crédito o valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento de mercadorias comercializadas, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, atividade cadastrada na CNAE: 47.13-0/04 (“lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas - Duty free”).

2. Afirma que opera exclusivamente com comércio eletrônico e que o envio das mercadorias a seus clientes é efetuado por meio de transportadoras ou pelo correio.

3. Transcreve parcialmente o artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e entende que o material de embalagem utilizado para o envio das mercadorias aos destinatários é fundamental para a sua operação, considerando que, para o transporte, é indispensável o bom acondicionamento, garantindo o isolamento e a proteção da mercadoria.

4. Diante do exposto, indaga se a aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias comercializadas, tais como caixas de papelão, etiquetas, fitas adesivas, papéis de embrulho, sacolas de papel ou papelão e sacolas plásticas conferem direito a crédito do ICMS.

Interpretação

5. Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor.

6. Quanto aos temas da não cumulatividade no ICMS e do creditamento do imposto pago nas etapas anteriores, é útil transcrever os trechos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 aplicáveis ao caso concreto:

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

(...)”

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

(...)”

7. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT 1, de 2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, estabelece:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.”

8. Diante do exposto, verifica-se que os materiais de embalagem a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 1, de 2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não varejista. Logo, a Consulente não tem direito a creditar-se do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

9. Tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, abaixo transcrito:

“Artigo 33. (...)

I. somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

(...)

10. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.