Resposta à Consulta nº 23774 DE 03/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de ativo imobilizado de pessoa jurídica, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada. I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de ativo imobilizado de pessoa jurídica, não contribuinte, deverão ser informados os dados do alienante no campo “Destinatário/Remetente”.

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de ativo imobilizado de pessoa jurídica, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada.

I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de ativo imobilizado de pessoa jurídica, não contribuinte, deverão ser informados os dados do alienante no campo “Destinatário/Remetente”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (código 47.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que pretende efetuar a compra de ativo imobilizado de uma pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS e emitir Nota Fiscal de entrada conforme artigo 136 do RICMS/2000.

2. Explica que, tendo em vista as Respostas às Consultas 18012/2018 e 23511/2021 apresentarem orientações divergentes, surgiu a dúvida se na Nota Fiscal de entrada deve preencher o campo “Destinatário/Remetente” com os seus dados ou os da pessoa vendedora.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, pelo relato apresentando, esta resposta está assumindo o pressuposto de que a Consulente está adquirindo um bem usado para incorporar ao seu ativo imobilizado, sendo que esse bem também pertencia ao ativo imobilizado do alienante, pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS.

4. Isso posto, cumpre esclarecer que a Resposta à Consulta Tributária 18012M1/2021, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) em 24/05/2021, substituiu a anterior, de número 18012/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. Com isso, esclareça-se que as Respostas às Consultas 18012M1/2021 e 23511/2021 apresentam o mesmo entendimento para a dúvida apresentada.

5. Dessa forma, o entendimento já exarado anteriormente responde ao questionamento da Consulente.

6. Como mencionado nas referidas Respostas às Consultas, a operação de compra de mercadorias ou bens usados de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a adquirente (Consulente) é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.

7. Assim, como ao alienante não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, do bem adquirido, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000, conforme se transcreve:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)”

8. Na referida Nota Fiscal de entrada emitida, a Consulente deverá informar os dados do alienante do bem, pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS, no campo “Destinatário/Remetente”.

9. Recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do bem, estejam consignadas também, no campo “Informações Adicionais”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operação, dados do bem etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.