Resposta à Consulta nº 23744 DE 16/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2021
ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, não importando a sua procedência, exceto peras e maçãs, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.
ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.
II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, não importando a sua procedência, exceto peras e maçãs, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), relata que possui dúvida em relação ao tratamento tributário a ser conferido às operações de saídas interestaduais com frutas frescas, inclusive maçãs e peras.
2. Cita o inciso V e parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual 16.887/2018, bem como os §§ 4º e 5º e inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e indaga se deve observar, nas saídas interestaduais, o tratamento previsto no artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ou o previsto no artigo 36º, §§ 4º e 5º, do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
3. Primeiramente, cabe reproduzir trecho da Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:
“Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
(...)
V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
(...)
Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.”.
4. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nessa lei, estão abarcadas as saídas internas e interestaduais de frutas frescas, inclusive maçãs e peras, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). As saídas de frutas frescas provenientes da Europa, Ásia e América do Norte (exceto México) não gozam dessa isenção. As importações não são operações de saída. E, se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica nas saídas internas. Não há previsão de manutenção de crédito na isenção concedida por essa lei.
5. Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...)
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)”.
6. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nesse dispositivo regulamentar, estão abarcadas todas as operações (internas, interestaduais e de importação) de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, exceto quando destinados à industrialização, não importando a sua procedência. Se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica às operações internas (o que inclui as importações). Nesse dispositivo, há previsão de manutenção de crédito.
7. Assim, cabe esclarecer que ambos os dispositivos aqui analisados (Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) estabelecem isenção para os hortifrutigranjeiros neles listados. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.