Resposta à Consulta nº 23742 DE 16/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021
ICMS – Crédito – Fabricante de açúcar – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo ARLA 32 que venha a ser consumido no processo industrial de produto cuja saída é tributada pelo ICMS.
ICMS – Crédito – Fabricante de açúcar – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo ARLA 32 que venha a ser consumido no processo industrial de produto cuja saída é tributada pelo ICMS.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a fabricação de açúcar bruto (CNAE 10.71-6/00), entre outras atividades secundárias, afirma que utiliza materiais intermediários que são indispensáveis em seu processo industrial, os quais são consumidos ou desgastados na atividade-fim do estabelecimento.
2. Nesse contexto, acrescenta que adquire o fluido ARLA 32 para utilizá-lo como insumo em veículos e equipamentos que realizam atividades ligadas ao processo produtivo (cita veículos usados no transporte de cana-de-açúcar, suas mudas e de insumos agropecuários utilizados no plantio e na renovação de canaviais e, ainda, equipamentos como colhedoras utilizadas na colheita da cana-de-açúcar). Segundo relata, no Brasil, a legislação obriga veículos movidos a óleo diesel e equipados com o sistema SCR a utilizarem ARLA 32, cujo abastecimento é feito em reservatório próprio, pois esse fluido não poderia ser misturado diretamente ao óleo diesel.
3. A Consulente entende que as aquisições do mencionado produto dão direito ao crédito do ICMS e solicita o posicionamento deste órgão consultivo a respeito da regularidade desse crédito.
Interpretação
4. Em sede preliminar, destaca-se que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS não enseja o direito ao crédito do ICMS.
5. Isso posto, esclarece-se que o produto ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), nos termos da Portaria 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa 23/2009 do Ibama,
“é uma solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”. Mais detalhadamente, trata-se de “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar, portanto, que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel.” ARLA. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: . Acesso em: 15.06.2021.
6. A matéria trazida à análise está disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos e, até mesmo, certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros produtos consumidos ou totalmente desintegrados no processo industrial:
“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
A expressão ‘insumo’ consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro ‘é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...) Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção’ (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág. 214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc.: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”
7. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/1989, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento do crédito do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados no processo industrial de produto cuja posterior saída seja tributada pelo ICMS, inclusive no que se refere à entrada do fluido automotivo ARLA 32 assim utilizado.
8. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.