Resposta à Consulta nº 23739 DE 13/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS-04/1999) – CFOP. I. O regime especial previsto no Convênio ICMS-04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para poder se valer do referido regime especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE nº 02/2008. III. Para o Estado de São Paulo, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal que amparar a movimentação de paletes de contribuinte enquadrado no regime especial previsto na Portaria CAT-38/1999 é o 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). No entanto, visto que paletes e contentores podem ser classificados como vasilhames ou sacarias e considerando o entendimento do fisco de destino, não vemos óbice para que seja utilizado o CFOP 6.920 nessas movimentações interestaduais.

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS-04/1999) – CFOP.

I. O regime especial previsto no Convênio ICMS-04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

II. Para poder se valer do referido regime especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE nº 02/2008.

III. Para o Estado de São Paulo, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal que amparar a movimentação de paletes de contribuinte enquadrado no regime especial previsto na Portaria CAT-38/1999 é o 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). No entanto, visto que paletes e contentores podem ser classificados como vasilhames ou sacarias e considerando o entendimento do fisco de destino, não vemos óbice para que seja utilizado o CFOP 6.920 nessas movimentações interestaduais.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de embalagens metálicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 25.91-8/00), ingressa com consulta relativamente ao cumprimento de suas obrigações acessórias em operações envolvendo a movimentação de mercadorias que serão transportadas em paletes de madeira cedidos em locação, em especial, relativamente a qual CFOP a ser utilizado na movimentação de pallets decorrente do regime especial previsto na Portaria CAT-38/1999.

2. Informa que está fechando contrato comercial de venda de suas mercadorias para cliente que exige, no transporte das mercadorias, o uso de paletes de madeira fabricados por empresa paulista específica listada no Anexo Único do Ato COTEPE nº 02/2008 e beneficiada com regime especial relativo à movimentação de paletes e de contentores de sua propriedade, nos termos do Convênio ICMS-04/1999.

3. Relata que os paletes serão remetidos pela sua fabricante proprietária, a título de locação, para o estabelecimento da Consulente, operação interna, realizada dentro do Estado de São Paulo.

4. Ato contínuo, a Consulente transferirá suas mercadorias para sua filial localizada no Estado de Minas Gerais, utilizando-se dos paletes previamente remetidos pela fabricante proprietária paulista, destacando que nessa operação a movimentação dos paletes será acobertada por Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS-04/1999.

5. Acrescenta que, por fim, a fabricante proprietária dos paletes promoverá sua retirada diretamente no estabelecimento destinatário final das mercadorias da Consulente.

6. Menciona que, embora o Convênio ICMS-04/1999 estabeleça em sua cláusula segunda os requisitos para a emissão das Notas Fiscais que resguardam o trânsito dos paletes, não há indicação nesse ato, tampouco na legislação paulista correlata, do CFOP a ser utilizado em tal movimentação.

7. Cita que o CFOP 5/6.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria) foi indicado pelo fisco mineiro como o adequado para a movimentação dos paletes. Todavia, informa ter identificado nas Respostas às Consultas Tributárias nºs 19337M1/2020, 15374/2017 e 14994/2017, publicadas no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a indicação do uso do CFOP 5/6.949 nos documentos fiscais que acompanham o referido trânsito de paletes.

8. Diante do exposto, indaga qual o CFOP indicado para acobertar a remessa dos paletes na transferência de mercadorias do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais.

Interpretação

9. De início, cumpre esclarecer que a presente resposta se restringirá na análise das movimentações dos paletes pertencentes a fabricante paulista e disponibilizados para locação e uso pela Consulente no transporte de suas mercadorias, não se adentrando nas operações relacionadas com suas mercadorias (transferência entre suas filiais e venda para adquirente situado em outro Estado).

10. Além disso, esta resposta partirá do pressuposto de que a empresa proprietária dos paletes e quem os locará à Consulente, encontra-se listada no Anexo Único do Ato COTEPE 02/2008, usufruindo do regime especial previsto na Portaria CAT-38/1999 e no Convênio ICMS-04/1999.

11. Feitas as observações iniciais, registre-se que a Portaria CAT-38/1999, com base na disciplina prevista no Convênio ICMS-04/1999, que concede regime especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

12. O regime especial previsto nos referidos atos normativos autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

13. Nesse contexto, estando o fornecedor proprietário dos paletes relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE 02/2008 e cumpridos os demais requisitos constantes da Portaria CAT-38/1999, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador.

13.1. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, no mesmo sentido, prescreve que:

“Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando-se nesta a expressão ‘Paletes’ ou ‘Contentores’ da empresa... (a proprietária)’.”

14. E para o Estado de São Paulo, uma vez enquadrado no referido regime especial, para acompanhar o trânsito dos paletes, o contribuinte deve observar o seguinte procedimento:

14.1. Na movimentação dos paletes, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes ao locatário (Consulente), seja na saída deste a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento do proprietário locador dos paletes, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

14.2. A entrada dos paletes no estabelecimento do locador ou do locatário, conforme o caso, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

14.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-38/1999.

15. Assim, como visto, o entendimento recorrente desta Consultoria Tributária é de que, sob a ótica do Estado de São Paulo, nas Notas Fiscais que ampararem as movimentações de paletes decorrentes do regime especial da Portaria CAT-38/1999 deve ser consignado o CFOP 5.949/6.949. No entanto, tendo em vista que os paletes e contentores podem ser classificados no grupo de vasilhames e sacarias e considerando o entendimento do fisco de destino, não vemos óbice na utilização do CFOP 6.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria) nas referidas movimentações interestaduais dos paletes, sobretudo com destino a estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais. Para maior segurança, sugerimos que o número desta consulta seja consignado no campo “Informações Complementares” do referido documento fiscal.

16. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.