Resposta à Consulta nº 23728 DE 05/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2021

ICMS – Saídas internas de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho” – Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas saídas internas de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho”, classificado no código 1905.31.00 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo.

ICMS – Saídas internas de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho” – Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Nas saídas internas de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho”, classificado no código 1905.31.00 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE: 46.91-5/00) e atividade secundária de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE:47.29-6/99), além de outras atividades.

2. Relata que realiza operações internas de revenda de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho”, classificado no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionando que o referido produto não está enquadrado no regime de substituição Tributária e que o destinatário da operação, contribuinte do ICMS, promoverá a revenda do produto.

3. Transcreve o caput do artigo 3º e seu inciso XX, bem como o artigo 39 e seu inciso XII, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Entende que o produto em questão não se enquadra na descrição mencionada no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pois não possui farinha de trigo em sua composição e indaga se está enquadrado no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento.

5. A Consulente anexa, eletronicamente, fotos do produto objeto da presente consulta, sendo que uma delas demonstra sua composição.

Interpretação

6. Registre-se, de início, que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias nos códigos da NCM é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Posto isso, reproduzimos parcialmente o artigo 3º do Anexo II do RICMS/200, citado pela Consulente, e trecho do Comunicado CAT 46/2005, que traz a definição do mesmo produto, embora fazendo referência ao já revogado artigo 121 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

(...)”

Comunicado CAT 46/2005:

(...)

1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.

(...)”

8. Verifica-se que as operações internas com as mercadorias comercializadas pela Consulente denominadas “biscoitos snacker sem glúten com sal marinho”, mesmo que classificadas no código 1905.31.00 da NCM, não fazem jus ao benefício previsto no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que não são biscoitos ou bolachas derivados do trigo nem são de consumo popular.

9. A seguir, transcrevemos parcialmente o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

(...)

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

(...)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”

10. Assim, tendo em vista que o inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é extremamente abrangente, envolvendo todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM, e estando correta a classificação adotada pela Consulente, poderá ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no referido dispositivo a suas saídas internas com as mercadorias objeto desta consulta, desde que observadas todas as restrições e condições estabelecidas na norma em apreço.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.