Resposta à Consulta nº 23714 DE 08/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; (ii) constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM; e (iii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; (ii) constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM; e (iii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que pretende exercer, como atividade secundária, o comércio varejista de componentes eletrônicos (CNAE 4757-1/00).

2. Expõe que irá adquirir para revenda neste Estado os seguintes produtos, conforme classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (i) 8471.50.10 - unidades de processamento de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade; (ii) 8528.52.20 – outros monitores policromáticos; (iii) 8423.90.29 – outras partes de aparelhos ou instrumentos para pesagem; (iv) 9031.80.60 – células de carga; e (v) 8473.30.99 – outras partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.

3. Ao final, questiona quais dos citados produtos podem usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal. Por essa razão, a presente resposta pressupõe que as classificações fiscais ora informadas pela Consulente estão corretas.

5. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:

“Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"

"Resolução SF 14, de 07-02-2013

(DOE 08-02-2013)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."

6. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, portanto, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

7. Aqui, cabe o esclarecimento de que, a respeito dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:

7.1. constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM;

7.2. constantes do inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013;

7.3. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

8. Nesse sentido, em resposta à indagação apresentada, observamos que as mercadorias mencionadas pela Consulente em seu relato não constam da Resolução SF-31/2008, nem correspondem aos produtos referenciados no item 7.2.

9. Assim, para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas com essas mercadorias, elas devem atender à condição de constituírem um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricadas por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.

10. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.