Resposta à Consulta nº 23700 DE 13/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2021
ICMS – Empilhadeiras transportadas desmontadas – NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota. I. No documento fiscal que acompanha o transporte da “empilhadeira autopropulsada” ou da “empilhadeira elétrica autopropulsada” total ou parcialmente desmontadas, devem constar os dados completos do equipamento e a indicação dos códigos 8427.20.90 e8427.10.19, ambos da NCM, respectivamente. II. A “empilhadeira autopropulsada”, classificada no código 8427.20.90 da NCM, e a “empilhadeira elétrica autopropulsada”, classificada no código 8427.10.19 da NCM, não constam dos anexos do Convênio 52/1991, por sua descrição e código da NCM; assim, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998. IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 (“Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000.
ICMS – Empilhadeiras transportadas desmontadas – NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota.
I. No documento fiscal que acompanha o transporte da “empilhadeira autopropulsada” ou da “empilhadeira elétrica autopropulsada” total ou parcialmente desmontadas, devem constar os dados completos do equipamento e a indicação dos códigos 8427.20.90 e8427.10.19, ambos da NCM, respectivamente.
II. A “empilhadeira autopropulsada”, classificada no código 8427.20.90 da NCM, e a “empilhadeira elétrica autopropulsada”, classificada no código 8427.10.19 da NCM, não constam dos anexos do Convênio 52/1991, por sua descrição e código da NCM; assim, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
III. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998.
IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 (“Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/02) e como atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/01) e “manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas” (CNAE 33.14-7/08), apresenta dúvida relativa à importação de empilhadeiras desmontadas ou semidesmontadas e à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 na mencionada operação.
2. Informa que pretende importar empilhadeiras elétricas classificadas no código 8427.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
3. Relata que as referidas empilhadeiras serão importadas no conceito CKD (“completely knocked down”) ou SKD (“semi knock-down”) e explica que as empilhadeiras serão importadas completas, porém, com o objetivo de otimizar o espaço nos containers e obter economia com custos de logística, os produtos serão enviados totalmente desmontados ou semidesmontados.
4. Expõe entendimento de que o equipamento desembaraçado, total ou parcialmente desmontado, resulta na atribuição do código NCM do equipamento completo, com o tratamento tributário correspondente, e anexa arquivo contendo a descrição e classificação na NCM das mercadorias a serem importadas.
5. Isso posto, indaga:
5.1. se poderá recolher o ICMS na importação, considerando o código na NCM do produto final (obtido após a montagem completa das peças enviadas do exterior);
5.2. se é possível a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 à citada operação de importação.
Interpretação
6. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Isso posto, reproduzimos a parte V das Considerações Gerais da Seção XVI e a REGRA 2 a) (Artigos apresentados desmontados ou por montar) da Regra Geral Interpretativa das Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):
“V.- MÁQUINAS E APARELHOS NÃO MONTADOS
(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)
Por razões tais como necessidade ou comodidade de transporte, as máquinas, às vezes, apresentam-se desmontadas. Embora se trate, de fato, de partes separadas, o conjunto é classificado como máquina ou aparelho e não, quando a posição existe, na posição relativa às partes. Esta regra é válida mesmo quando o conjunto corresponde a uma máquina incompleta com características da máquina completa, na acepção da parte IV acima descrita (ver igualmente as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).
Por outro lado os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta com as características da máquina completa, seguem o seu próprio regime.”
“Regra Geral Interpretativa –
REGRA 2 a) (Artigos apresentados desmontados ou por montar)
(...)
V) A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar. As mercadorias apresentam-se neste estado principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte.
VI) Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte desta Regra.
VII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem.
Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado.
Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem o seu próprio regime.”
8. Verifica-se, a partir das Considerações Gerais e da Regra Geral Interpretativa, que, por vezes, as máquinas apresentam-se desmontadas, por razões de comodidade ou necessidade de transporte. Nessa condição, embora a máquina se apresente em partes separadas, o conjunto classifica-se como máquina ou aparelho completo, e não na posição relativa às partes. Cabe, ainda, observar que:
8.1. a montagem das partes para constituir a máquina completa ocorre por meio de parafusos, cavilhas, porcas, etc., ou por rebitagem ou soldagem, desde que se trate de simples operação de montagem; e
8.2. os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado.
9. Cabe registrar aqui que, no arquivo anexado contendo a descrição e a classificação na NCM das mercadorias a serem importadas, consta “empilhadeira autopropulsada”, classificada no código 8427.20.90 da NCM e “empilhadeira elétrica autopropulsada”, classificada no código 8427.10.19 da NCM. Dessa forma, quer nos parecer que a Consulente, ao importar a empilhadeira que, por economia de custos de logística, deve ser transportada total ou parcialmente desmontada, deverá classificar a mercadoria no código da NCM correspondente ao equipamento completo. Entretanto, recomendamos que esse entendimento seja confirmado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto à classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
10. Para análise da questão do subitem 5.2, reproduzimos o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)”
11. Observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II aplica-se às operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementas agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.
11.1. Informamos que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
12. Nesse ponto, cabe reproduzir o item 23 do Anexo I e o subitem 11.1 do Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/1991:
Anexo I |
||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua. |
8427.90.00 |
Anexo II |
||
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada. |
8427.20.90 |
13. Observa-se que: (i) o item 23 do Anexo I supra relaciona as “empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua”, classificadas no código 8427.90.00 da NCM, produto distinto das empilhadeiras que a Consulente pretende importar; e (II) o subitem 11.1 do Anexo II apresenta o código 8427.20.90 da NCM, que apesar de ser o mesmo da “empilhadeira autopropulsada”, a descrição indicada no Anexo II refere-se à “Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada”, também distinta do produto da Consulente.
13.1. Desse modo, os produtos com a descrição “empilhadeira autopropulsada” classificada no código 8427.20.90 da NCM e a “empilhadeira elétrica autopropulsada”, classificada no código 8427.10.19 da NCM, não constam dos Anexos I e II do Convênio 52/1991, por seu código da NCM e por sua descrição, portanto não fazem jus ao benefício da redução de base cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
14. Embora não questionado, cabe analisar o disposto no artigo 54 do RICMS/2000, que reproduzimos parcialmente a seguir:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)”
15. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, nos Anexos I e II da Resolução SF 04/1998.
16. Esclarecemos que os anexos da Resolução SF 04/1998 também têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
17. Nesse ponto, reproduzimos o item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998:
Item |
Discriminação |
NCM |
39 |
Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação. |
8427 |
18. Verifica-se que os produtos objeto de análise encontram-se elencados, por sua descrição e posição da NCM, no item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, sendo suas operações internas (nelas incluídas a importação) sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.
18.1. Ressalte-se, entretanto, que produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 acima (“Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000.
19. Assim, se o produto a ser importado pela Consulente for “empilhadeira, ou outro veículo para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”, classificado na posição 8427, e destinado a uso industrial, a alíquota a ser aplicada na operação é de 12%, com o complemento de 1,3%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.