Resposta à Consulta nº 23676 DE 21/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2021
ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem acordo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua operação própria e, se for o caso, pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com fundamento no § 3º-A do artigo 2º e no inciso I do artigo 60, ambos da Lei 6.374/1989.
ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem acordo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua operação própria e, se for o caso, pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com fundamento no § 3º-A do artigo 2º e no inciso I do artigo 60, ambos da Lei 6.374/1989.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que foi autuada, por meio do AIIM 4.002.479-9, em razão de não ter recolhido antecipadamente o ICMS nas operações que realizou entre junho de 2009 a dezembro de 2010.
2. Menciona que o referido AIIM foi parcelado e, desde janeiro de 2011, efetiva o recolhimento mensalmente.
3. Afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 598.677/RS, com repercussão geral, manifestou entendimento no sentido de que a exigência do ICMS antecipado, por meio de decreto, por ocasião da entrada de mercadorias oriundas de outros Estados é inconstitucional, sendo necessária Lei em sentido formal para determinar a antecipação do pagamento do ICMS próprio, para momento anterior ao fato gerador.
4. Por fim, considerando que a cobrança do ICMS antecipado se efetivou por meio do Decreto 52.742/2008, o qual deu nova redação ao artigo 426-A do RICMS/2000, questiona:
4.1. se continua obrigada a recolher o ICMS antecipado nas compras de mercadorias de fornecedores de outros Estados da Federação.
4.2. se poderá suspender o pagamento do parcelamento do AIIM 4.002.479-9 ou se deverá continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, foi determinado com fundamento no § 3º-A do artigo 2º e no inciso I do artigo 60, ambos da Lei 6.374/1989.
6. Nesse ponto, vale transcrever os referidos dispositivos:
Lei 6.374/1989:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
[...]
§3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007)
[...]
Artigo 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras:
I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal;
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)”
7. Depreende-se do exposto que a Lei 6.374/1989 previu o recolhimento antecipado do imposto, conforme previstoem regulamento, referente à operação própria de saída da mercadoria e referente às operações subsequentes. Dessa feita, não há que se falar em vício de legalidade na exigência do recolhimento antecipado do imposto no Estado de São Paulo na referida hipótese.
8. Sendo assim, a Consulente deverá continuar a recolher antecipadamente o imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias, quando não houver acordo de substituição tributário entre os Estados envolvidos, relativamente à sua operação própria e, se for o caso, às operações subsequentes, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Da mesma forma, não há motivo para a suspensão do pagamento do parcelamento do AIIM 4.002.479-9, devendo manter o pagamento das parcelas vincendas, conforme estabelece o referido parcelamento do qual faz parte. De todo modo, vale lembrar que, nos termos do artigo 577 do RICMS/2000, o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.