Resposta à Consulta nº 23672 DE 16/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Processo de zincagem - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias paulistas – Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes – Industrializador optante pelo Simples Nacional - Portaria CAT 22/2007. I. Todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124. II. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos. III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Processo de zincagem - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias paulistas – Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes – Industrializador optante pelo Simples Nacional - Portaria CAT 22/2007.
I. Todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.
II. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos.
III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e tem como atividade principal o “tratamento e revestimento em metais”, de código 25.39-0/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, no escopo das atividades desenvolvidas pela empresa, realiza o trabalho de zincagem de peças de propriedades de terceiros. Trata-se de um processo de revestimento de um metal por outro metal com a precípua finalidade de protegê-lo contra corrosões ou melhorar sua aparência.
2. Após listar uma série de materiais tidos como insumos na atividade de zincagem, todos adquiridos pela Consulente, informa que os mesmos são misturados e dissolvidos na água para formarem o eletrólito de zinco, que édisposto em tanques próprios para as etapas do processo. As peças, objeto da zincagem, são completamente submersas para que ocorra o processo de banho de zinco (eletrólise). Para atingir a máxima eficiência desse banho, é preciso, de tempos em tempos, verificar, controlar e, caso necessário, aumentar a concentração de algum insumo.
3. Observa a Consulente, que não é possível indicar a quantidade de zinco efetivamente formada/utilizada em cada uma das peças de forma individualizada, nem a média dos produtos (insumos) utilizados.
4. Relata que, em sua maioria, seus clientes são indústrias metalúrgicas que buscam o serviço de zincagem para proteger as peças que fabricam. Sendo assim, o serviço de zincagem realizado pela Consulente é uma parte do processo de industrialização das peças que são produzidas e comercializadas por eles.
5. Afirma que as operações que realiza se enquadram comoindustrialização por conta de terceiros, em que seus clientes remetem as peças brutas com a emissão de Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901, e a Consulente, após o processo de zincagem das peças, emite a Nota Fiscal de retorno das mercadorias recebidas, sob CFOP 5.902, e cobra o serviço realizado e materiais utilizados, sob CFOP 5.124.
6. Destaca que todas as operações são realizadas com clientes estabelecidos no Estado de São Paulo. Dessa forma, afirma usufruir do diferimento do ICMS incidente sobre a cobrançade mão de obra, conforme previsto na Portaria CAT 22/2007.
7. Cita o § 3º do artigo 402, segundo o qualo estabelecimento industrializador deverá discriminar na Nota Fiscal de retorno do produto acabado a parcela do valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, para questionar:
7.1. se pode optar por discriminar na Nota Fiscal de saída do produto acabado, sob CFOP 5.124, apenas e tão somente o serviço de industrialização (mão de obra), deixando de discriminar os insumos de sua propriedade utilizados no processo, e, consequentemente, deixando de destacar o ICMS sobre valores cobrados do autor da encomenda;
7.2. caso haja necessidade de discriminar a mão de obra dos insumos utilizados, se pode aplicar a metodologia de faturamento 80/20, mediante a qual a Consulente fatura 80% do valor cobrado do cliente como mão de obra e os outros 20% como insumos empregados no processo produtivo;
7.3. se a Consulente, estando sujeita ao regime do Simples Nacional, pode usufruir do diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007;
7.4. caso as respostas aos questionamentos anteriores sejam negativas, questiona qual metodologia a ser adotada para faturamento da mão de obra e dos insumos fornecidos nas suas operações de industrialização por conta de terceiros, tendo em vista a impossibilidade de se individualizar o quanto de insumo é empregado no processo de industrialização de cada peça.
Interpretação
8. Inicialmente, importante observar que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
9. Conforme relato da Consulente, depreendemos que o objeto da consulta é a industrialização por conta de terceiro, nos moldes previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na medida em que a Consulente recebe mercadorias (peças brutas) do autor da encomenda e executa o processo de zincagem (revestimento de zinco), sendo que, após o retorno do produto industrializado, o autor da encomenda realizará industrialização ou comercialização das referidas mercadorias.
10. Estabelecidas tais condições e premissas, são aplicáveis às suas operações as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, c/c a Portaria CAT 22/2007 e a Decisão Normativa CAT 02/2003.
11. Transcrevemos, por pertinente, os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, para análise:
“§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.” (grifos nossos)
12. Dessa forma, todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa). Assim, respondendo ao questionamento do subitem 7.1, não é possível discriminar apenas e tão somente o serviço de industrialização (mão de obra), deixando de discriminar os insumos de sua propriedade utilizados no processo, e, consequentemente, deixando de destacar o ICMS sobre valores cobrados do autor da encomenda, mesmo porque o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007 se restringe a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, sendo devido o recolhimento do imposto correspondente aos insumos empregados, seguindo a sistemática do Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
13. Assim, quanto ao questionamento do subitem 7.3, salientamos que, cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, conforme Decisão Normativa CAT 13/2009, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação que seenquadre como industrialização por conta de terceiros. A Consulente só está impedida de usufruir do diferimento nas hipóteses dispostas no parágrafo único do artigo 1º da referida Portaria, a seguir transcrito:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - industrialização de sucata de metais.”
14. Respondendo aos questionamentos dos subitens 7.2 e 7.4, entendemos ser relevante a análise do custo dos insumos efetivamente utilizados no processo de zincagem. Nesse sentido, registre-se que a Decisão Normativa CAT 05/2005 consolidou o entendimento desta Consultoria Tributária com relação à expressão “custo da mercadoria produzida”. Por pertinente, transcrevemos o item 5 da referida Decisão:
“5. Entendemos que, a despeito da existência de metodologia para a apuração do custo de produção industrial, desenvolvida no âmbito da Contabilidade de Custos, segundo terminologia e princípios contábeis próprios, não nos parece possível cogitar de fórmula exata do custo de produção industrial, válida para identificar universalmente os componentes do custo da produção de todo e qualquer produto. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.” (grifos nossos)
15. Concluímos, portanto, que cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, e à fiscalização verificar a sua correção.
16. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.