Resposta à Consulta nº 23664 DE 16/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I.As operações destinadas a contribuintepaulistacom a mercadoria “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.

I.As operações destinadas a contribuintepaulistacom a mercadoria “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE 46.37-1/99, informa que adquire para revenda de fabricante e/ou importador localizado no Estado de Minas Gerais, a mercadoria denominada “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, classificada nos códigos 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – e 13.009.01 do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

2. Informa que o remetente retém o ICMS devido por substituição tributária com base no Protocolo ICMS 37/2009.

3. Expressa seu entendimento de que as mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM e no código 13.009.01 do CEST estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, conforme o item 9.1 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018.

4. Acrescenta que o NCM não está previsto no item “a” do artigo 1º da Lei 10.147/2000.

5. Diante do exposto, indaga se a operação em análise, com amercadoria “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, está submetida ao regime jurídico da substituição tributária.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

7. Além disso, cabe esclarecer que, diante da ausência de maiores informações trazidas pela Consulente, a presente resposta irá partir da premissa de que a mercadoria objeto da consulta consiste em um dispositivo para teste de gravidez, cujo reagente de diagnóstico é uma preparação que contém, como constituintes principais, anticorpos.

8. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Cabe esclarecer também que as mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 não se caracterizam, exclusivamente, como remédios, vacinas ou medicamentos, mas também produtos como vitaminas ou contraceptivos, bem como materiais auxiliares ou secundários, tais como algodão, gazes, luvas cirúrgicas, entre outros, que são, de forma geral, produzidos e utilizados no setor de medicamentos.

10. Feitas essas considerações, temos que os itens 20, 21, 22 e 23 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 relacionam as seguintes mercadorias:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

21

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

22

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

23

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

11. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a posição 3002 e a subposição 3002.1 da NCM apresentam as seguintes descrições:

“Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

(...)

30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

(...)

30.02.1 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica” (g.n.)

12. A Nota nº 2 do Capítulo 30 assim dispõe:

“2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).” (g.n)

13. O reagente de diagnóstico que integra o dispositivo de teste objeto desta consulta consiste em anticorpos e, por isto, considera-se um “produto imunológico”, para efeitos do conteúdo da posição 30.02.

14. Cabe destacar também outro trecho das Nesh da posição 30.02, que cita produtos bastantes semelhantes ao que aqui se discute:

“A presente posição compreende:

(...)

E) Estojos de diagnóstico.

Os estojos de diagnóstico classificam-se na presente posição desde que a característica essencial do estojo seja conferida por qualquer um dos produtos desta posição. As reações que comumente ocorrem na utilização destes estojos compreendem, por exemplo, a aglutinação, precipitação, neutralização, ligação de um complemento, hemoaglutinação e a imunoabsorção ligado à enzima (ELISA). Os estojos de diagnóstico da malária (paludismo) baseados em anticorpos monoclonais pLDH (Lactato desidrogenase plasmodial) incluem-se nesta posição, por exemplo. A característica essencial é conferida pelo único componente que rege principalmente a especificidade do procedimento do teste.” (g.n.)

15. Do exposto acima, observamos que a descrição presente na subposição 3002.1 da NCM (“Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”) foi adotada integralmente pelos itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, excetuando apenas os produtos para uso veterinário.

16. Dessa forma, como o produto descrito pela Consulente encontra-se classificado dentro dessa subposição 3002.1 da NCM, se caracteriza, portanto, como “antissoros ou outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.

17. Sendo assim, depreendemos que as operações destinadas a contribuintepaulistacom a mercadoria “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.