Resposta à Consulta nº 23657 DE 06/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2021

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Desinfetante. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Desinfetante.

I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.

II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), relata que os produtos produzidos e comercializados pela empresa são todos destinados exclusivamente ao mercado da avicultura, suinocultura, bovinocultura e piscicultura, atividades consideradas essencialmente agropecuárias e que, em seu entendimento, se beneficiam da isenção prevista no artigo 41, incisos I e V, do Anexo I do RICMS/2000.

2. Expõe dúvidas a respeito da caracterização de um grupo de produtos denominados genericamente como “desinfetantes” pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e enquadrados como “produto de uso veterinário” pelo Decreto 5.053/2004 (“aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.”) e pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2007 (“aprova Regulamento Técnico para Produtos com Ação Antimicrobiana, harmonizado no âmbito do Mercosul, e dá outras providências.”).

3. Menciona dois produtos classificados como desinfetantes, sendo que, de acordo com a bula apresentada, o “Produto A” é indicado para desinfecção de instalações e equipamentos na criação de aves, suínos e outros animais e tem efeito bactericida e fungicida, enquanto o “Produto B” é voltado para desinfecção geral de instalações como incubatórios e galpões de alojamento de animais, equipamentos, água, etc., atuando contra vírus e bactérias.

4. Por fim, considerando os efeitos fungicida e germicida bem como a sua destinação ao uso na agropecuária, indaga se as operações com os dois desinfetantes mencionados acima podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, informa-se que, embora a Consulente afirme que todos os produtos produzidos e comercializados pela empresa são destinados exclusivamente à avicultura, suinocultura, bovinocultura e piscicultura, e que, em seu entendimento se beneficiam da isenção prevista no artigo 41, incisos I e V, do Anexo I do RICMS/2000, esta resposta se restringirá à análise da isenção sobre as operações internas com os dois produtos mencionados no relato e objeto do questionamento.

6. Isso posto, transcrevemos a seguir o inciso I, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)”

7. Note-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

8. Desse modo, para que, no caso em análise, as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso I do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no “caput”).

9. Cumpre enfatizar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.

10. Ressaltamos que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NCM, são de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

11. Assim, caso a mercadoria objeto da consulta possa de fato ser caracterizada como germicida ou fungicida com uso exclusivo nas atividades de agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e preenchidos os demais requisitos acima relacionados, será aplicável a isenção às suas operações internas, devendo a Consulente fazer prova dessa condição e da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.