Resposta à Consulta nº 23650 DE 16/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadoria excluída do regime da Substituição Tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadoria excluída do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, CNAE 47.12-1/00, informa que comercializa vinhos, classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que essas mercadorias foram excluídas do regime jurídico da substituição tributária a partir de 01.02.2020, não tendo se aproveitado do crédito do imposto relativo ao seu estoque existente em seu estabelecimento.

2. Diante do exposto indaga se pode escriturar esse crédito de forma extemporânea.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, em relação às operações com vinhos, foi publicado o Comunicado CAT 02/2020, o qual dispõe:

“1 – as operações realizadas com vinho (“Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas”), classificado no código 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo até o dia 31-01-2020;

2 – a partir do dia 01-02-2020, estas operações ficam sujeitas às normas comuns da legislação;

3 – os contribuintes substituídos, ou que realizaram o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, deverão promover a contagem dos estoques das mercadorias indicadas no item 1, no final do dia 31-01-2020;

4 – a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará disciplina específica estabelecendo os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente aos estoques”.

4. O contribuinte que possuía, no dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deve observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao seu estoque existente em seu estabelecimento em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tal produto.

5. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

6. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.