Resposta à Consulta nº 23644 DE 16/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021
ICMS – Insumo plástico que não se enquadra no conceito de “sucata” – Direito ao crédito do ICMS I. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem no conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o remetente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.
ICMS – Insumo plástico que não se enquadra no conceito de “sucata” – Direito ao crédito do ICMS
I. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem no conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o remetente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 22.22-6/00, informa que utiliza, para industrializar, dois tipos de matérias-primas, a “Preforma de Pet” (Politereftalato de Etileno) e o “Flake de Pet” (Politereftalato de Etileno), ambas classificadas no código 3907.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Acrescenta que a primeira matéria-prima, a “Preforma de Pet” (Politereftalato de Etileno), é produzida a partir da moagem e trituração da sucata de plástico Pré-Forma e a segunda, o “Flake de Pet” (Politereftalato de Etileno) também conhecido como Garrafa Pet Triturada ou Moída, decorre da moagem, lavagem e trituração da sucata de Garrafa Pet.
3. Entende que o insumo “Flake de Pet” (Politereftalato de Etileno), ou Garrafa Pet Triturada ou Moída, goza, no Estado de São Paulo, do diferimento previsto no artigo 394-A do RICMS/2000 e que o “Preforma de Pet” (Politereftalato de Etileno), não.
4. Diante do exposto, indaga se o ICMS destacado na Nota Fiscal que acoberta a entrada da matéria-prima “Preforma de Pet” (Politereftalato de Etileno) em seu estabelecimento poderia ser lançado a crédito na apuração do imposto, tendo em vista que, apesar de estar classificada no código 3907.69.00 da NCM, não estaria abrangida pelo diferimento previsto no artigo 394-A do RICMS/2000.
Interpretação
5. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.
6. Nesse sentido, com base nas informações fornecidas no relato e na atividade exercida pela Consulente, segundo a qual a mercadoria adquirida “Preforma de Pet” (Politereftalato de Etileno) é destinada à fabricação de materiais plásticos, dificilmente serão efetivamente “sucatas” nos termos definidos pela legislação do ICMS.
7. Dessa forma, nas operações de aquisição das referidas mercadorias não podem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/2000. Sendo assim, essas operações estão sujeitas à tributação normal de ICMS, devendo o remetente (fornecedor da Consulente) emitir a nota fiscal, com débito do imposto quando devido nos termos da legislação tributária, e a Consulente proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.
8. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.