Resposta à Consulta nº 23631 DE 16/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021

ICMS – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte do imposto que os destinará a seu Ativo Imobilizado – Recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL. I. As operações internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso XIII e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

ICMS – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte do imposto que os destinará a seu Ativo Imobilizado – Recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL.

I. As operações internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso XIII e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” (CNAE: 43.22-3/02) e, dentre outras, as atividades secundárias de “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE: 47.44-0/99) e “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE: 47.53-9/00).

2. Relata que adquiriu, em operação interestadual, móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para integrar seu Ativo Imobilizado, mencionando, também, que a alíquota interestadual consignada na Nota Fiscal dessa aquisição é de 12%.

3. Afirma que tais mercadorias estão elencadas no inciso XIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que o § 7° do referido artigo estabelece que a alíquota de 12%, prevista nesse artigo, fica sujeita a um complemento de 1,3%.

4. Diante do exposto, indaga se esse complemento de 1,3% deve compor o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) as mercadorias objeto da presente consulta estão efetivamente enquadradas no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000; (ii) a Consulente será a consumidora final das mercadorias, ou seja, não irá revendê-las a terceiros; e (iii) a alíquota interestadual consignada na Nota Fiscal dessa aquisição é de 12%.

6. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas (DIFAL), o RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

[...]

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

[...]

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”

7. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso XIII desse artigo:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

(...)

b) móveis - 9403;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)”

8. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável aos móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%, com o complemento de 1,3%.

8.1 Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

9. Por fim, deve ser ressaltado que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

10. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.