Resposta à Consulta nº 23630 DE 17/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2021
ICMS – Diferimento - Aquisição de apara de papel de pessoa física por estabelecimento industrial - Obrigações acessórias. I. Nos termos do §1° do artigo 392 c/c artigo 136, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000, o estabelecimento industrial, que adquirir mercadoria ou bem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, com destaque do imposto, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida. II.Conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, não havendo limitação de peso de apara de papel que possa ser adquirida pelo estabelecimento industrial de particulares, inclusive de catadores.
ICMS – Diferimento - Aquisição de apara de papel de pessoa física por estabelecimento industrial - Obrigações acessórias.
I. Nos termos do §1° do artigo 392 c/c artigo 136, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000, o estabelecimento industrial, que adquirir mercadoria ou bem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, com destaque do imposto, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.
II.Conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, não havendo limitação de peso de apara de papel que possa ser adquirida pelo estabelecimento industrial de particulares, inclusive de catadores.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de papel, CNAE 17.21-4/00, informa que adquire o insumo “apara de papel”, classificado na posição 4707.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de pessoa jurídica e que pretende comprar de pessoa física (catadores).
2. Diante do exposto, indaga:
2.1. Se o artigo 392 do RICMS/2000 prevê limite de peso na compra das “apara de papel” de pessoa física por estabelecimento industrial.
2.2. Se deve emitir nota fiscal de entrada com o CFOP 1.101 e sem destaque do imposto.
2.3. Se deve informar em dados adicionais que se trata de compra de pessoa física.
2.4. Se há mais algum procedimento que deva realizar na operação de aquisição de “apara de papel” de pessoa física.
Interpretação
3. Preliminarmente, registramos que a presente resposta partirá da premissa de que as operações são internas.
4. Posto isso, a teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento industrial, no caso a Consulente.
5. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.
6. Além do que dispõe o §1° do artigo 392 do RICMS/2000, registra-se que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 é claro quanto à obrigatoriedade de contribuinte do ICMS em emitir Nota Fiscal para amparar a entrada de mercadoria ou bem adquirido de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
6.1. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria,com destaque do imposto, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e realizar a escrituração dos documentos referentes à operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e a escrituração do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).
6.2. Cabe ressaltar que os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
6.3. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados da mercadoria, a razão de sua emissão (“Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000”), etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
6.4. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de apara de papel de pessoa física). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
7. Por fim, cabe observar que, conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
7.1. Diante do exposto, conclui-se que o §2° do artigo 392 do RICMS/2000 não estabelece um limite de peso de apara de papel que possa ser adquirido pelo estabelecimento industrial de particulares, inclusive de catadores.
8. Com isso, consideram-se respondidos os questionamentos feitos pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.