Resposta à Consulta nº 23616 DE 08/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso XVII c/c o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL.

I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso XVII c/c o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que possui como atividade principal a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 29.30-1/01), relata que está vendendo um implemento rodoviário classificado no código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a um cliente não contribuinte situado no Estado de São Paulo e está em dúvida quanto ao cálculo do Diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

2. Reproduz trechos do artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e, ao final, indaga se para o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo deve considerar a carga tributária interna de 13,3% ou se deve utilizar a alíquota integral do produto, que é de 18%.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

3.1. Verifica-se que a Consulente não informa a descrição do produto objeto da dúvida apresentada. Sendo assim, consideraremos para a resposta a premissa de que a mercadoria objeto da operação se enquadra no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e, portanto, faz jus à redução de base de cálculo prevista neste dispositivo.

3.2. Ademais, adotaremos a premissa para a resposta de que a mercadoria objeto de análise não está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

4. No que diz respeito ao DIFAL previsto na Emenda Constitucional 87/2015, o RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”

5. Isso posto, reproduzimos abaixo o teor dos artigos 56 e, parcialmente, 65 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o §5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”

“Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

(...)”.

6. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que, se o destinatário for consumidor final não contribuinte, o remetente deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 13,3%, e a alíquota interestadual de 4% ou 12%, a depender da origem, importada ou nacional, da mercadoria objeto de estudo, resultando, portanto, num montante a título de DIFAL de 9,3% ou 1,3%, respectivamente, sobre a base de cálculo do imposto.

6.1. Ressalte-se que a alíquota de 4% é aplicável nos casos de mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização ou, ainda que submetida a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resulte em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos das alíneas “a” e “b” do item 1 do §2º do artigo 52 do RICMS/2000.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.