Resposta à Consulta nº 236 DE 18/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2012

ICMS - Consignação mercantil - Impossibilidade de nova remessa da mercadoria recebida, pelo consignatário, a título de consignação mercantil.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 236, de 18 de Junho de 2012

ICMS - Consignação mercantil - Impossibilidade de nova remessa da mercadoria recebida, pelo consignatário, a título de consignação mercantil.

1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações", conforme CNAE, estrutura a presente consulta conforme segue:

"Mercadorias recebidas em consignação de fornecedores podem ser consignadas para clientes? Os artigos 465 a 469 não prevêem essa operação especificamente, porém não há impedimento no regulamento do ICMS. É permitido declarar o bloco H010 do SPED ICMS no formato demonstrado a seguir?

Exemplo: item VOZES DO VERÃO

Quantidade recebida em consignação da Editora (fornecedor) = 14

Quantidade remetida em consignação para clientes = 5

Saldo disponível em estoque = 9

Na hora de identificar essa operação no bloco H do SPED, ficaria:

Opção 1: Item de propriedade do informante em posse de terceiros = 5

Opção 2: Item de propriedade de terceiros em posse do informante = 14

(...)".

2. A consignação mercantil é um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições pré-estabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

3. Preceitua o artigo 534 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) que "Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

4. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares, relevantes para o que se analisa:

4.1 Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

4.2 O recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que vá vender a mercadoria;

4.3 Na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

5. O tratamento tributário para a Consignação Mercantil encontra-se disciplinado nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, como é de conhecimento da Consulente.

5.1 De acordo com esses dispositivos, uma vez recebida a mercadoria em consignação mercantil ela poderá: (1) ser vendida pelo consignatário, hipótese em que devem ser adotados os procedimentos constantes do artigo 467, ou (2) ser devolvida ao consignante, hipótese disciplinada pelo artigo 468.

5.2 Assim, o procedimento pretendido pela Consulente não se encontra contemplado pelos dispositivos referidos, de maneira que resta impossibilitada a sua adoção, estando prejudicada a segunda questão apresentada.

6. Isso posto, cumpre-nos esclarecer que a pretensão da Consulente poderá ser externada em requerimento objetivando a concessão de um regime especial, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

6.1 Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.