Resposta à Consulta nº 236 DE 06/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2011

ICMS - Leite pasteurizado tipo "B" - Até 31/10/10, o fabricante optante pelo Simples Nacional não podia usufruir das isenções previstas nos artigos 43 e 103 do Anexo I do RICMS/00, por força do disposto no artigo 14 da Resolução CGSN nº 51/2008 - Operação de venda no atacado ficava sujeita ao diferimento de que trata o artigo 389 do RICMS/00 - Para o pagamento do valor devido em razão da opção pelo Simples Nacional, relativo à receita obtida com essas operações, o contribuinte deveria segregá-la, aplicando, sobre a mesma, as alíquotas previstas no Anexo II da Resolução CGSN nº 51/2008, conforme disposto nos seus artigos 3º, inciso V, e 6º, inciso V - Com a edição do Decreto nº 56.338, de 27/10/10, cujo artigo 1º acrescentou o parágrafo único ao artigo 8º do RICMS/00, a partir de 01/11/10, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/00 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional - De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 56.338/10, ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31/10/10, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 236/2008, de 06 de Janeiro de 2011

ICMS - Leite pasteurizado tipo "B" - Até 31/10/10, o fabricante optante pelo Simples Nacional não podia usufruir das isenções previstas nos artigos 43 e 103 do Anexo I do RICMS/00, por força do disposto no artigo 14 da Resolução CGSN nº 51/2008 - Operação de venda no atacado ficava sujeita ao diferimento de que trata o artigo 389 do RICMS/00 - Para o pagamento do valor devido em razão da opção pelo Simples Nacional, relativo à receita obtida com essas operações, o contribuinte deveria segregá-la, aplicando, sobre a mesma, as alíquotas previstas no Anexo II da Resolução CGSN nº 51/2008, conforme disposto nos seus artigos 3º, inciso V, e 6º, inciso V - Com a edição do Decreto nº 56.338, de 27/10/10, cujo artigo 1º acrescentou o parágrafo único ao artigo 8º do RICMS/00, a partir de 01/11/10, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/00 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional - De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 56.338/10, ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31/10/10, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do RICMS/00.

1. A Consulente expõe, em resumo, que:

1.1. Realiza o beneficiamento e o ensacamento de leite pasteurizado (tipo "B"), adquirindo-o de estabelecimentos paulistas e vendendo-o, no atacado, a adquirentes situados no Estado de São Paulo.

1.2. É optante pelo Simples Nacional desde 01/07/07.

1.3. Tendo em vista as isenções previstas nos artigos 43 e 103 do Anexo I e o diferimento de que trata o artigo 389, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/00), pergunta "se a empresa está obrigada a recolher a parcela do ICMS dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)".

2. Observamos que a Consulente encontra-se enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA desde 01/01/2009. Assim, a presente resposta se cingirá às operações realizadas no período em que a Consulente esteve enquadrada no Simples Nacional.

3. Isso posto, transcrevemos, abaixo, o artigo 14, inciso I, da Resolução CGSN nº 51/2008:

"Art. 14. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

(...)" - grifo nosso.

4. Do exposto no dispositivo transcrito, entende-se que, para o fim de pagamento do valor devido em razão da opção pelo Simples Nacional, somente pode ser desconsiderado o percentual do ICMS sobre a parcela da receita sujeita a isenção nos casos em que a mesma tenha sido concedida especificamente a microempresas e empresas de pequeno porte, pelo respectivo Estado, a partir de 01/07/07.

5. Nesse sentido, isenções genericamente concedidas não podem ser aplicadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, razão pela qual essas empresas não podiam usufruir, até 31/10/10, as isenções previstas nos artigos 43 e 103 do Anexo I do RICMS/00.

5.1. Com a edição do Decreto nº 56.338, de 27/10/10, cujo artigo 1º acrescentou o parágrafo único ao artigo 8º do RICMS/00, a partir de 01/11/10, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/00 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

6. Observamos, ainda, que o artigo 389 do RICMS/00 prevê:

Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final" - grifo nosso.

7. Assim, conforme o parágrafo único do artigo 389 do RICMS/00, na situação exposta pela Consulente, o ICMS incidente na operação interna de venda no atacado de leite pasteurizado tipo "B" ficava diferido (modalidade de substituição tributária) para o momento que ocorrer a saída do produto para o consumidor final.

8. Desse modo, para apurar o valor devido em razão da opção pelo Simples Nacional, relativo à receita obtida com essas operações, a Consulente deveria segregá-la, aplicando, sobre a mesma, as alíquotas previstas no Anexo II da Resolução CGSN nº 51/2008, conforme disposto nos seus artigos 3º, inciso V, e 6º, inciso V.

9. Registramos que, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 56.338/10, ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31/10/10, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.