Resposta à Consulta nº 23592 DE 07/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Operações acessórias – Fornecimento por contribuinte paulista de mercadoria, com entrega em filial localizada no Estado do Paraná para industrialização, por ordem de matriz estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul. I. Não se aplica a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Para que a mercadoria seja entregue diretamente ao estabelecimento localizado no Estado do Paraná, o fornecedor paulista deve emitir Nota Fiscal em nome dessa filial, consignando um CFOP de venda em operação interestadual, utilizando a alíquota de operação interestadual entre os Estados de São Paulo e do Paraná.
ICMS – Operações acessórias – Fornecimento por contribuinte paulista de mercadoria, com entrega em filial localizada no Estado do Paraná para industrialização, por ordem de matriz estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul.
I. Não se aplica a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
II. Para que a mercadoria seja entregue diretamente ao estabelecimento localizado no Estado do Paraná, o fornecedor paulista deve emitir Nota Fiscal em nome dessa filial, consignando um CFOP de venda em operação interestadual, utilizando a alíquota de operação interestadual entre os Estados de São Paulo e do Paraná.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (código 13.59-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que recebeu uma ordem de compra da mercadoria “recipientes flexíveis para produtos a granel” cujo código na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é 6305.32.00, de um adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Informa que o adquirente solicita que a mercadoria seja entregue diretamente à filial, localizada no Estado do Paraná, para sofrer processo de industrialização e depois retornar à matriz.
3. Questiona, dessa forma, se existe amparo na legislação paulista para realizar tal operação. Menciona que o artigo 406 do RICMS/2000 e o artigo 42 do Convênio ICMS S/N de 1970 autorizaram o fornecedor a entregar mercadorias diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, em operação de industrialização por conta de terceiros.
4. Entretanto, tem dúvida se as expressões “estabelecimento industrializador” e “industrializador” utilizadas nas citadas legislações deveriam ser referentes à pessoa distinta do autor da encomenda. Entende que a ausência dessa definição abriria espaço para se interpretar pela possibilidade de ocorrer a industrialização por conta e ordem entre estabelecimentos de um mesmo titular.
5. Diante do exposto, faz as seguintes indagações:
5.1. Se há autorização legal para fazer a remessa da mercadoria adquirida pela encomendante, sediada no Mato Grosso do Sul, diretamente ao estabelecimento industrial, filial da encomendante, localizado no estado do Paraná.
5.2. Caso positiva a resposta da primeira pergunta, questiona qual alíquota interestadual de ICMS deverá utilizar, se 7% (SP-MS) ou 12% (SP-PR).
5.3. Caso positiva a resposta da primeira pergunta, se as Notas Fiscais emitidas na venda com entrega no industrializador seriam estas expostas abaixo:
5.3.1. CFOP 5 ou 6.122 / 5 ou 6.123 (fornecedor em nome do adquirente) – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente / Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
5.3.1. CFOP 5 ou 6.924 (fornecedor em nome do industrializador) – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
5.3.2. CFOP 5 ou 6.901 (adquirente em nome do industrializador) – Remessa para industrialização por encomenda.
5.3.4. CFOP 5 ou 6902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e 5 ou 6124 - Cobrança de industrialização efetuada para outra empresa.
5.4. Questiona que responsabilidade teria, caso a encomendante promovesse a saída da mercadoria direto do estabelecimento industrializador (filial estabelecida no Paraná) e não ocorresse o retorno ao seu estabelecimento (matriz estabelecida no Mato Grosso do Sul), considerando as alíquotas interestaduais entre os Estados.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que não se aplica a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Dessa forma, ficam prejudicados os questionamentos efetuados nos itens 5.2 a 5.4.
7. Ressalta-se, também, que a situação relatada não se enquadra como venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, e no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/87, tendo em vista que esse tipo de operação pressupõe a existência de duas vendas sucessivas envolvendo três titulares distintos, embora haja uma única remessa física de mercadoria, do vendedor remetente ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original. No caso em tela, como podemos constatar, haveria uma venda e uma transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, não se enquadrando na operação de venda à ordem.
8. Destaca-se, ainda, que não existe possibilidade de venda, com emissão de Nota Fiscal, em nome da matriz estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul, mas com entrega da mercadoria na filial localizada no Estado do Paraná. Pelas regras do ICMS, salvo disposição em contrário, as mercadorias devem ser entregues no estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal correspondente à venda da mercadoria. Note-se que a entrega em outro estabelecimento de mesma titularidade do adquirente, prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, somente é possível quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado.
9. Desse modo, para que a mercadoria seja entregue diretamente ao estabelecimento localizado no Estado do Paraná, o fornecedor paulista (Consulente) deve emitir Nota Fiscal em nome dessa filial, consignando um CFOP de venda em operação interestadual, utilizando a alíquota de operação interestadual entre os Estados de São Paulo e do Paraná.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.