Resposta à Consulta nº 23581 DE 07/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário. I. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco, nos termos do § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário.

I. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco, nos termos do § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), possui filial neste Estado que tem como atividade principal o “transporte ferroviário de carga”, de código 49.11-6/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), formula a presente consulta para questionar sobre a dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando transportadas por ferrovias.

2. Relata que cumpre as exigências dispostas no § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, ou seja, além de transportar somente mercadorias acobertadas por NF-e, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para cada prestação de serviço de transporte ferroviário.

3. Questiona, então, se o § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005 é autoaplicável, com a dispensa da impressão do DANFE, ou se é necessário que seja incorporado na legislação do Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 05/2017 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, incluindo o § 13 à Cláusula nona, nos seguintes termos:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.

(...)”

5. A referida disposição normativa prevê a dispensa da impressão do DANFE no transporte de mercadorias acobertado por NF-e realizado no modal ferroviário, desde que emitido o MDF-e, e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.

6. Embora o referido Ajuste SINIEF 05/2017 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo seja signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte.

7. Desse modo, desde que observados os requisitos previstos no § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005,fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar mercadorias transportadas pelo modal ferroviário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.