Resposta à Consulta nº 23580 DE 04/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias beneficiadas pela isenção do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 – Empresa optante pelo Simples Nacional – CSOSN. I. Na saída de mercadorias elencadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 que estejam abrangidas pela isenção parcial do ICMS (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000), o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900 (outros).
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias beneficiadas pela isenção do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 – Empresa optante pelo Simples Nacional – CSOSN.
I. Na saída de mercadorias elencadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 que estejam abrangidas pela isenção parcial do ICMS (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000), o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900 (outros).
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (CNAE 32.50-7/03), entre outras atividades secundárias, e relata que realiza operações com mercadorias cujas operações internas eram isentas do ICMS, nos termos do artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mercadorias essas que descreve da seguinte forma: “veículos - sem mecanismo de pulsão” (NCM 8713.10.00), “outros” (NCM 8713.90.00), “cadeira de rodas ou outros veículos para inválidos” (NCM 8714.20.00) e “artigos e aparelhos ortopédicos” (NCM 9021.10.10).
2. Afirma que, com o advento do Decreto 65.254/2020, a norma isentiva foi alterada e passou a prever apenas a isenção parcial das operações com as mercadorias ali listadas, na forma do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. À vista disso, a Consulente informa utilizar os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) nas operações com os seguintes destinatários: (i) pessoas físicas, CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) e (ii) pessoas jurídicas com ou sem inscrição estadual, CSOSN 900 (outros).
3. Adicionalmente, relata que tem como um de seus clientes a Fundação Faculdade de Medicina, a qual lhe solicita a emissão da Nota Fiscal pelo CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), em razão de essa instituição ser beneficiada com a isenção do ICMS nas operações internas que lhe destinarem as mercadorias elencadas no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICMS 120/2011 e Decreto 57.850/2012). No entanto, a Consulente afirma que não consegue “utilizar o desconto que tenho que dar na NF, para emitir o PGDAS [Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório] posteriormente”. Presumivelmente, requer esclarecimento também quanto ao correto CSOSN dessa operação.
Interpretação
4. Preliminarmente, registra-se que as mercadorias enquadradas no código 8714.20.00 da NCM e cujas operações são beneficiadas pela isenção (parcial) do ICMS correspondem às “partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos”, diferentemente do que foi descrito pela Consulente.
5. Para efeitos desta resposta, será adotado como premissa que a Consulente refere-se às seguintes mercadorias: (i) veículos para deficientes físicos, sem mecanismo de propulsão, de NCM 8713.10.10 (artigo 16, inciso I, alínea “a”, do Anexo I do RICMS/2000); (ii) cadeiras de rodas ou veículos para pessoas deficientes físicas, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão – outros, de NCM 8713.90.00 (artigo 16, inciso I, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000); (iii) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, de NCM 8714.20.00 (artigo 16, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000); e (iv) outros artigos e aparelhos ortopédicos, de NCM 9021.10.10 (artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000). Ademais, pressupõe-se que as operações com tais mercadorias não se sujeitam ao regime da substituição tributária.
6. Ainda em sede preliminar, esclarece-se que o parágrafo 2º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 (incluído pelo Decreto 65.255/2020) determina que a isenção ali prevista deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, cujo teor é o seguinte:
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);”
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
7. Nesse sentido, nota-se que, a partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações realizadas com os produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo Regulamento.
8. No que tange ao questionamento sobre o uso do CSOSN 400 (não tributado pelo Simples Nacional), observa-se que tal código não corresponde à operação descrita no relato, qual seja, a venda de mercadorias abarcadas por isenção parcial prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000. O CSOSN 400 se refere às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não são tributadas pelo regime do Simples Nacional.
9. Dessa forma, considerando que para o caso trazido pela Consulente não há CSOSN específico, informa-se que deve ser utilizado o de código 900 (outros).
10. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.