Resposta à Consulta nº 23572 DE 16/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2021
ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Decreto 63.208/2018 - Convênios ICMS 220/2019 e 137/2020. I. Os contribuintes que, de fato, fizerem jus ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, adstrito ao benefício originalmente autorizado pelo Convênio ICMS 03/2018, não abrangendo suas posteriores alterações, ainda não internalizadas pelo Estado de São Paulo, poderão optar por ele, mediante formalização da sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 9º do Decreto 63.208/2018. II. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, sendo que, até o presente momento, não houve internalização pelo Estado de São Paulo dos benefícios referentes ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. III. O credenciamento no regime tributário correspondente ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO somente será possível após a internalização dosConvênios ICMS 220/2019 e 137/2020.
ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Decreto 63.208/2018 - Convênios ICMS 220/2019 e 137/2020.
I. Os contribuintes que, de fato, fizerem jus ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, adstrito ao benefício originalmente autorizado pelo Convênio ICMS 03/2018, não abrangendo suas posteriores alterações, ainda não internalizadas pelo Estado de São Paulo, poderão optar por ele, mediante formalização da sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 9º do Decreto 63.208/2018.
II. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, sendo que, até o presente momento, não houve internalização pelo Estado de São Paulo dos benefícios referentes ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
III. O credenciamento no regime tributário correspondente ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO somente será possível após a internalização dosConvênios ICMS 220/2019 e 137/2020.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, atividade cadastrada na CNAE 25.99-3/99 (“fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”), além de outras atividades secundárias como: “produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas” (CNAE: 25.31-4/02) e “fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios” (CNAE: 32.20-5/00).
2. Afirma que importa insumos e que elabora os seguintes produtos acabados: (i) “parafusos eminconel”, classificados no código 7508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são aplicados em conectores submarinos; (ii) “peças usinadas em inconel”, classificadas no código 7505.12.10 da NCM, aplicadas em dutos flexíveis de petróleo; e (iii) “peças usinadas em aço inox”, classificadas no código 7326.90.90 da NCM, que são itens internos de conectores submarinos.
3. Expõe que os itens produzidos são fornecidos como produtos intermediários a outra indústria, beneficiária do regime REPETRO–INDUSTRIALIZAÇÃO, que produzirá mercadorias a partir desses itens, destinando-as à Petrobrás, para utilização nas suas atividades habituais de exploração de petróleo e gás.
4. Cita os artigos 3º e 4º do Decreto 63.208/2018 e apresenta as seguintes indagações, solicitando que seja informado o amparo legal de cada resposta:
4.1. se pode usufruir das isenções previstas nos incisos I ou II do artigo 3º do Decreto 63.208/2018, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda sem destaque de ICMS, ainda que tenha pago o ICMS na importação e dele se creditado;
4.1.1. se pode manter o crédito do imposto pago na importação ou, caso tenha que estorná-lo, qual o procedimento;
4.2. não sendo possível o aproveitamento das isenções indicadas no artigo 3º do Decreto nº 63.208/2018, se pode beneficiar-se de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do mesmo dispositivo legal;
4.2.1 em sendo aplicável a redução de base de cálculo, se pode manter o crédito ou, caso não seja possível, qual o procedimento para seu estorno;
4.3. se é aplicável a isenção prevista no artigo 4º do Decreto nº 63.208/2018 aos insumos importados;
4.4. se deve, em todas as hipóteses acima, obrigatoriamente formalizar requerimento como beneficiária do regime no REPETRO-SPED e como deve fazê-lo.
Interpretação
5. Esclarecemos, inicialmente, que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.
6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019. Para maior clareza, transcrevemos a cláusula primeira – A e o inciso VI da cláusula quinta do Convênio 03/2018 (ambos acrescentados pelo Convênio ICMS 220/2019):
“Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:
I - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista;
IV - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV desta cláusula, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio.
§ 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
(...)
Cláusula quinta O disposto neste convênio aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
(...)
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.”
7. Além das disposições relacionadas ao regime tributário REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÂO, o Convênio ICMS 220/2019, dentre outras alterações, estabeleceu que a lista de beneficiários do Convênio ICMS 03/2018 deverá ser divulgada em Ato COTEPE, devendo a administração tributária de cada Estado comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários.
8. O Convênio ICMS 137/2020, por sua vez, trouxe diretrizes a respeito da sujeição passiva do ICMS nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2018, além de dar outras providências, como trazer a definição de utilização econômica para efeitos de verificação da sujeição ativa desse imposto.
9. Há de ressaltar, contudo, que os Convênios ICMS 220/2019 e 137/2020 ainda não foram internalizados à legislação paulista. Assim, a fruição do regime estabelecido pelo Decreto 63.608/2018, nos termos e condições nele previstos, está adstrita ao benefício autorizado originalmente pelo Convênio ICMS 03/2018.
10. Entretanto, em razão da atividade econômica exercida pela Consulente e pelo relato apresentado, quer nos parecer que, de fato, ela pretende obter o credenciamento no regime tributário correspondente ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÂO (Convênios 220/2019 e 137/2020), o que não é possível antes da internalização dos referidos Convênios, restando prejudicados os questionamentos efetuados.
11. Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre o assunto tratado na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.