Resposta à Consulta nº 23567 DE 06/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto. II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal. III. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque.

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque.

I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.

II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

III. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), ingressa com Consulta a respeito de divergência na quantidade de mercadoria, matéria-prima, importada, que segundo ela, está enquadrada como aditivo (“substâncias e misturas de substâncias ou microrganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais”) beneficiado pela isenção prevista no artigo 41, inciso V, §1º, item 1, alínea ‘d’ do Anexo I do RICMS/2000.

2. Expõe que eventuais divergências nas quantidades das mercadorias são identificadas apenas em seus procedimentos rotineiros de contagem de estoque para realização do inventário mensal. Diz que, a depender do produto, podem ocorrer diferenças positivas ou negativas por conta do aumento ou diminuição de massa decorrente de alterações climáticas durante o processo de importação, ocorrendo a alteração do volume da mercadoria.

3. Cita a Resposta à Consulta 20085/2019, deste órgão consultivo, e argumenta que, diante das diferenças negativas, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto; efetuado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada; e registrado em documento interno a causa da divergência. Caso seja verificada diferença positiva (“sobra”), deve emitir documento interno (laudo técnico) claro o suficiente sobre a razão da diferença na contagem da mercadoria, possibilitando, assim, o ajuste positivo internamente.

4. Por fim, indaga qual é procedimento correto para realizar os ajustes das divergências identificadas nas quantidades das mercadorias em comento.

Interpretação

5. De início, tendo em vista o relato apresentado, entende-se que as divergências nas quantidades mencionadas são verificadas depois que a mercadoria já se encontra no estoque da Consulente e que o aumento e diminuição da massa da mercadoria são decorrentes da absorção e da perda de umidade (evaporação). Além disso, registre-se que a presente resposta não tratará da isenção concedida às operações com a mercadoria mencionada pela Consulente, visto que esse tema não é objeto de questionamentonte.

6. Esclarecemos, ainda, que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.

7. Segundo o entendimento deste órgão consultivo explicitado em outras ocasiões, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, para o caso de perda por evaporação, considerada perecimento, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

8. Ressalta-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e, sendo o caso, estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas, conforme disposto no artigo 125, § 8º, item 2, c/c artigo 67, ambos do RICMS/2000. Na EFD ICMS/IPI, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.

9. Acrescente-se que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento, conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.

10. Por outro lado, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

11. Nesta situação de “sobra” de mercadorias, ou de diferença negativa não decorrente dos motivos listados no artigo 125, VI do RICMS/2000, observado o item 7 acima, para fins de regularização de estoque e informação na EFD ICMS/IPI relativa ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.

12. Ademais, é importante ressaltar que o documento interno mencionado no item 12 deve ser claro o suficiente sobre a razão da diferença na contagem de itens para que a Consulente, de acordo com as circunstâncias concretas que deram origem à diferença, possa sanear os erros em suas obrigações acessórias ou, sendo o caso, procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

13. Com estes esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento formulado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.