Resposta à Consulta nº 2354 DE 08/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2014
ICMS - VEÍCULO AUTOMOTOR - EMPILHADEIRA
ICMS - VEÍCULO AUTOMOTOR - EMPILHADEIRA
I - Nas operações com partes e peças substituídas em garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados devem ter aplicabilidade as disposições do Convênio ICMS 129/2006.
1. A Consulente indica que "atua no ramo de atividade na comercialização de empilhadeiras, equipamento de elevação de cargas, bem como suas peças e componentes" e "pratica também (...) operações de Garantia de peças e componentes"
1.1. E atua também com "operações de Garantia de peças e componentes que substituirão outras que tiverem apresentando defeito, durante o tempo pelo qual se estender a mencionada Garantia".
1.2. E realiza "atendimento em garantia nas operações internas e interestaduais, através das redes de Assistência Técnica localizados na maioria dos Estados, e no caso do equipamento apresentar qualquer tipo de defeito, as peças serão substituídas".
2. E argumenta que:
2.1 "A corroborar o entendimento que não se adéquam ao conceito de veículo automotor, a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria- Sistema Harmonizado ( NBM/SH) , (84.27) , distinguindo-se portanto dos veículos para uso especificamente automotivo, conforme capitulo 87 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializado".
2.2. "Embora tenha características de equipamento autopropulsado ( que se move através de motores), não possui emplacamento e licenciamento".
2.3. "No entender da Consulente, empilhadeira trata-se de uma máquina autopropulsada e não veiculo autopropulsado, mas os convênios causam controvérsias, principalmente por se tratar de um autopropulsado".
3. Expõe que "não está em dúvida em relação ao procedimento descrito no convênio e sim qual o Convênio que se adéqua ao nosso ramo de atividade".
4. Cita os convênios ICMS 27/2007 e ICMS 129/2006, que tratam de obrigações acessórias em operações de troca de partes e peças, de operações em garantia, em relação a máquinas e veículos autopropulsados, respectivamente.
5. E questiona:
5.1 "Sabendo que Empilhadeira é um autopropulsado, podemos caracterizá-lo como máquina ou veículo?"
5.2. Qual dos Convênios ICMS 27/2007 ou 129 /2006, é o mais apropriado para o nosso ramo de atividade, qual seja comercialização de empilhadeira ?
6. Conforme colocado pela própria Consulente, empilhadeira é equipamento autopropulsionado. Apesar de não possuir licenciamento e emplacamento, a Lei 13.296/2008 (Lei do IPVA), estabelece em seu artigo 9°, inciso II, alínea "d", que a alíquota de IPVA para o veículo "empilhadeira" é de 2%, ainda que isentado pelo artigo 13.
7. Além disso, ainda que a Consulente não classifique seus produtos no capitulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), "veículos automotores", mas na posição 8427 "Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação", seus produtos não perdem a qualidade de veículos, para fins de aplicação do convênio. Até porque a posição 8427 a enquadra como "empilhadeiras e OUTROS VEÍCULOS"
8. Desta forma, a Consulente deve aplicar as regras do Convênio 129/2006.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.