Resposta à Consulta nº 23526 DE 29/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio – Parte das mercadoriaslocalizada posteriormente, dentro do próprio estabelecimento. I. Na hipótese de a Nota Fiscal emitida a título de baixa envolver mercadorias de fato perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio, além de outras localizadas no próprio estabelecimento a posteriori, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio – Parte das mercadoriaslocalizada posteriormente, dentro do próprio estabelecimento.
I. Na hipótese de a Nota Fiscal emitida a título de baixa envolver mercadorias de fato perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio, além de outras localizadas no próprio estabelecimento a posteriori, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, de código 47.11-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cita as Respostas às Consultas Tributárias 23372/2021, 22756/2020 e 15886/2017 para informar que tem conhecimento de que, caso haja perda de produto em seu estoque nas hipóteses do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a título de baixa sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927.
2. Cita também, que, caso ocorra a localização de mercadoria tida como perdida, dentro do próprio estabelecimento, poderá ser efetuado o pedido de cancelamento da correspondente NF-e de baixa, para que seja recompostoo estoque de mercadoria e tomado o crédito pela sua entrada.
3. Relata, porém, que poderá haver casos em que a NF-e emitida a título de baixa envolvamercadorias realmente extraviadas, e outras localizadas no próprio estabelecimento tempos depois. Nesses casos, se vier a cancelar esse documento fiscal, todas as mercadorias que constam nele terão suas baixas canceladas.
4. Pelo exposto, questiona se, ao invés de fazer o cancelamento da NF-e de baixa com todas as mercadorias, poderia fazer o ajuste de estoque via documento interno apenas para as mercadorias localizadas no próprio estabelecimento. Quanto aos créditos, seriam retomados por meio de ajuste fiscal através da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Questiona se seria o caso de solicitar Regime Especial para esse procedimento.
Interpretação
5. Incialmente, conforme relato, está correto o entendimento da Consulente no que tange à emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nas baixas de estoque decorrentes das situações previstas no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000. Na EFD ICMS/IPI, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento. Lembramos ainda que, nestes casos, também deve ser realizado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada, conforme artigo 67 do RICMS/2000.
6. Também está correto o entendimento da Consulente para os casos em que a mercadoria tida como perdida, for encontrada no próprio estabelecimento. Como não houve a circulação da mercadoria, apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, do RICMS/2000), pode ser efetuado o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
7. Observe-se que, com o cancelamento da NF-e, todos os registros fiscais e contábeis efetuados anteriormente devem ser estornados, de modo que a mercadoria seja registrada no estoque novamente. Os créditos eventualmente estornados nos termos do § 8º, item 2, do artigo 125 do RICMS/2000 poderão ser novamente escriturados, se for o caso.
8. No entanto, a NF-e só pode ser cancelada nos casos em que não houve circulação da mercadoria (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Portanto, se uma mesma NF-e emitida a título de baixa envolver mercadorias realmente perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio, além de outras localizadas no estabelecimento a posteriori, o documento não poderá ser cancelado.
9. Nesse caso, considerando que a legislação não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá procuraro Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
10. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.