Resposta à Consulta nº 23520 DE 15/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2021

ICMS – Aquisição interestadual de rádios digitais por contribuinte do imposto – Recolhimento do diferencial de alíquotas - Resolução SF 31/2008 - DIFAL. I. As operações internas com rádios digitais classificados no código 8517.61.49 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso V e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

ICMS – Aquisição interestadual de rádios digitais por contribuinte do imposto – Recolhimento do diferencial de alíquotas - Resolução SF 31/2008 - DIFAL.

I. As operações internas com rádios digitais classificados no código 8517.61.49 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso V e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE: 46.45-1/01) e, dentre outras, a atividade secundária de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE: 46.64-8/00).

2. Relata que adquire, em operação interestadual, rádios digitais classificados no código 8517.61.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais não serão revendidos.

3. Como o § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que a alíquota de 12%, prevista nesse artigo, fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, indaga se esse complemento deve compor o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) as mercadorias objeto da presente consulta estão efetivamente enquadradas no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000; (ii) a Consulente será a consumidora final das mercadorias, ou seja, não irá revendê-las a terceiros (iii) a alíquota interestadual consignada na Nota Fiscal dessa aquisição é de 12%.

5. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas (DIFAL), o RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

[...]

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

[...]

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)” (grifos nossos)

6. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso V desse artigo, bem como trechos da Resolução SF 31/2008:

“RICMS/2000

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

[...]

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

[...]

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

[...]”

Resolução SF 31/2008:

“Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

(...)

ANEXO ÚNICO

Item

Discriminação

NCM

46

Exclusivamente:

- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

- rádio digital

8517.61.49

[...]”

7. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000 devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável ao produto “rádio digital”, classificado no código 8517.61.49 da NCM, é de 12%, com o complemento de 1,3%.

7.1 Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

8. Por fim, deve ser ressaltado que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.