Resposta à Consulta nº 23511 DE 29/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de veículo usado de pessoa física, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada. I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de veículo usado de pessoa física, deverão ser informados o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e os dados do alienante do veículo no campo “Destinatário/Remetente”.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de veículo usado de pessoa física, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada.
I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de veículo usado de pessoa física, deverão ser informados o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e os dados do alienante do veículo no campo “Destinatário/Remetente”.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (código 45.11-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra veículos de pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) para revender em seu estacionamento.
2. Diante disso, questiona se, na emissão da Nota Fiscal de entrada desses veículos, deverá utilizar no campo “Destinatário” os seus dados, ou os da pessoa física (vendedora).
Interpretação
3. Inicialmente, registre-se que a operação de compra de mercadorias ou bens usados (no caso em tela, veículos usados) de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a adquirente (Consulente) é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.
4. Assim, como ao alienante não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, dos veículos usados adquiridos, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000, conforme se transcreve:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)”
5. Na referida Nota Fiscal de entrada emitida, a Consulente deverá consignar o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e informar os dados do alienante do veículo, pessoa física, no campo “Destinatário/Remetente”.
6. Recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do veículo, estejam consignadas também, no campo “Informações Adicionais”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operação, dados do bem etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.