Resposta à Consulta nº 235 DE 29/01/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2001
" Displays" ou expositores com finalidade de veiculação de propaganda. Tratamento tributário. Modificação de resposta.
CONSULTA Nº 235, DE 29 DE JANEIRO DE 2001
" Displays" ou expositores com finalidade de veiculação de propaganda. Tratamento tributário. Modificação de resposta.
1. A Consulente é empresa dedicada à indústria e ao comércio de embalagens, materiais promocionais e "expositores" ou "displays" de papel, papelão, cartão, PVC, poliestireno, acrílico, aramado e madeira, executando, também, serviços de impressão por encomenda de terceiros.
2. Informa a Consulente que os "expositores" ou "displays" são lâminas de papel especial, impressos com expressões publicitárias e acoplados em papelão por meio de colagem, podendo também ser impressões publicitárias aplicadas por meio de impressão flexográfica diretamente sobre papelão, cartão, PVC, poliestireno, acrílico e outros suportes.
3. Informa, ainda, a Consulente que os "expositores" ou "displays" encomendados pelos clientes destinam-se a exposições em lojas de departamentos, supermercados, bancas de revistas e outros estabelecimentos, a título gratuito, para veiculação de propaganda de produtos do encomendante.
4. Citando o subitem 5.4 (leia-se 5.3) da Decisão Normativa CAT n.º 02/85, a Consulente expõe seu entendimento de que os "expositores" ou "displays" consideram-se impressos personalizados com finalidade exclusiva de veiculação de propaganda e que são objeto de saídas isoladas, não incidindo, portanto, o ICMS.
5. A Consulente entende, também, que os citados "expositores" ou "displays" estejam ao abrigo da imunidade tributária reservada para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista na alínea "d", inciso VI, artigo 150 da Constituição Federal.
6. Isso posto, a Consulente indaga se estão corretos os entendimentos expostos nos itens 4 e 5 desta resposta à consulta e, em caso contrário, qual deve ser o tratamento tributário aplicável.
7. Inicialmente, informamos que a imunidade tributária prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal é objetiva, vale dizer, que abrange especificamente livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não se aplicando, portanto aos impressos personalizados, pelo que não procede o entendimento da Consulente exposto no item 5 desta resposta à consulta.
8. Relativamente ao tratamento tributário aplicável às operações com os referidos "expositores" ou "displays", informamos que esta Consultoria Tributária, em resposta à Consulta n.º 151/2000 expendeu entendimento de que o ICMS incide sobre as operações com "displays" produzidos para fins de publicidade, pois que, embora se destinem ao uso do encomendante e sejam objeto de saídas isoladas, tais produtos não sendo simples impressos, mas objetos que pressupõem um processo de industrialização, não se enquadram no conceito de impressos personalizados.
9. Com efeito, o processo de confecção do "expositor" ou "display" envolve fases tais como a de planejamento ou de criação, a de composição gráfica ou de preparação de "lay-outs", de clichês ou de matrizes para impressão, a fase de impressão propriamente dita e a montagem em um suporte, chegando-se ao produto final. Tal processo, a nosso ver, enquadrar-se-ia na atividade de propaganda e publicidade (item 85, abaixo reproduzido, da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n.º 56, de 15-12-87), não fossem as exceções, aí contidas, relativas às atividades de impressão, reprodução ou fabricação, como segue:
"Item 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e fabricação)."
10. Tendo em vista que a referida Lista de Serviços é exaustiva, nela não se incluindo a atividade de impressão gráfica, considerada industrialização, e, ainda, que os referidos "expositores" ou "displays", como já restou dito, não se enquadram no conceito de impressos personalizados, esta Consultoria Tributária, com base no artigo 107 da Lei n.º 6.374/89 (artigo 521 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, com efeitos a partir de 1º-01-2001), modifica a resposta expendida anteriormente, em 21-06-99, a esta Consulta de n.º 235/99, no sentido que o ICMS incide na saída dos "expositores" ou "displays" do estabelecimento do fabricante.
11. Por último, informamos que a referida modificação de resposta produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente conforme dispõe o parágrafo único do artigo 107 da Lei n.º 6.374/89 (parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, com efeitos a partir de 1º-01-2001).
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .