Resposta à Consulta nº 23486 DE 06/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2021
ICMS - Industrialização por encomenda - Predominância dos insumos e materiais empregados - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
ICMS - Industrialização por encomenda - Predominância dos insumos e materiais empregados - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 45.30-7/01, exerce a atividade de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, apresenta dúvida em relação à industrialização por conta de terceiros, nos termos do artigo 402 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e informa que:
1.1. Uma de suas atividades é a comercialização de estofados classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adquiridos de fabricantes no mercado interno, por meio de uma operação interna ou interestadual;
1.2. Diante da concorrência do mercado, pretende disponibilizar aos clientes, adquirentes dos estofados mencionados acima, a possibilidade da escolha do revestimento, distinto do mostruário do fabricante, que será aplicado no estofado. Para tanto, ofertará em seu estabelecimento tecidos, couros e outros materiais para venda;
1.3. Desse modo, o fabricante recebe o revestimento remetido pela Consulente para aplicação no estofado;
1.4. Uma vez concluída a produção do estofado com o citado revestimento, o fabricante realiza a venda para a Consulente;
1.5. A Consulente promove a venda ao cliente final, ressalvando que não há cobrança de qualquer valor a título de industrialização pelo fabricante.
2. Isso posto, indaga:
2.1. se o envio do revestimento para o fabricante será considerado uma remessa para industrialização, conforme estabelece o artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, ou há outra interpretação na legislação adequada à situação apresentada;
2.2. se o fabricante deverá promover a devolução simbólica do revestimento recebido e que foi aplicado no estofado;
2.3. se há distinção, nos procedimentos fiscais, caso a operação seja realizada com contribuintes de outra Unidade da Federação.
Interpretação
3. Preliminarmente, é importante ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
4. Isso posto, registre-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
7. Portanto, no caso apresentado, a operação efetuada entre a Consulente (encomendante) - que apenas fornece o revestimento do móvel – e o industrializador não configura industrialização por conta de terceiro.
8. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o industrializador, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
9. Na saída dos produtos prontos do industrializador, deve ser emitida Nota Fiscal com o valor da operação correspondente ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante (Consulente).
9.1. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador não cabe a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico dos insumos.
10. Em relação à questão 2.3, lembramos que conforme observado no item 8, as operações, ficam submetidas à tributação normal. Sob essa perspectiva, se o industrializador, situado em outra unidade da federação, julgar necessário confirmar esse entendimento, deve procurar o respectivo fisco.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.