Resposta à Consulta nº 23442 DE 07/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 da NCM. I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com abridores de lata e garrafas, saca rolhas, descascadores, raladores, quebra-nozes, fatiador de legumes, espremedores e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que estas mercadoriasnão se caracterizam como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico.

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 da NCM.

I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com abridores de lata e garrafas, saca rolhas, descascadores, raladores, quebra-nozes, fatiador de legumes, espremedores e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que estas mercadoriasnão se caracterizam como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 47.59-8/99), informa realizar operações de vendas internas e interestaduais, para revendedores e, eventualmente, para consumidor final, de utensílios domésticos classificados no código 8205.51.00 da tabela de da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tais como abridores de lata e garradas, saca rolhas, descascadores, raladores, quebra-nozes, fatiador de legumes e espremedores.

2. Menciona que, em seu entendimento, as operações com as mercadorias acima citadas não se submetem ao regime da substituição tributária com base no artigo 313-Z3, §1°, do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pelo Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019), por não serem consideradas ferramentas.

3. Por fim, indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Deve-se esclarecer, inicialmente, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, que para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

5. Neste contexto, frise-se que o item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 (“Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal” – classificados na posição 8205 da NCM) não é aplicável às operações com utensílios domésticos, em especial os “abridores de lata e garrafas, saca rolhas, descascadores, raladores, quebra-nozes, fatiador de legumes e espremedores”, já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.

6. Com efeito, os produtos em questão são classificados como artefatos de uso doméstico, sendo que o Anexo XX da referida Portaria CAT 68/2019 estabelece a substituição tributária para tal gênero de produtos. Entretanto, o Anexo XX citado não prevê a aplicação do regime da substituição tributária a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, nem descreve os produtos objeto da presente consulta.

7. Deve-se destacar, por fim, que o entendimento acima é aplicável às operações com as referidas mercadorias quando a competência tributária pertence a este Estado, devendo a Consulente, no caso de operações interestaduais com as mercadorias em tela, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), e eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas para o fisco daquele Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.