Resposta à Consulta nº 23418 DE 19/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2021
ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar 160/2017 – Convênio ICMS 190/2017. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar 160/2017 – Convênio ICMS 190/2017.
I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos de carne” (código 10.13-9/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realizou em 2020 a Consulta Tributária de nº 21971/2020, questionando sobre o direito ao crédito do imposto relativo ao valor pago na aquisição do gado advindo de outro Estado.
2. Menciona que na resposta à referida consulta, foi esclarecido que “a Consulente somente poderá se apropriar do crédito do imposto correspondente à entrada de gado em pé em seu estabelecimento localizado em território paulista, remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, relativo ao valor real da operação (acima da pauta paulista), se comprovar por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos e que o imposto destacado em documento fiscal hábil foi efetivamente cobrado pelo Estado de origem” e que “nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado for igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação”.
3. Assim, declara que aproveita do crédito de ICMS destas operações mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), da forma especificada na Resposta à Consulta Tributária supracitada.
4. Explica que, na presente consulta tributária, busca esclarecimentos em relação ao direito à diferença de aproximadamente 5% de crédito de ICMS presumido concedido pelo Estado do Mato Grosso, nos termos do artigo 4º-A doAnexo VI do RICMS/2014 – MT.
5. Expõe que, em decorrência da não observância da Lei Complementar 24/1975, em 2017, na tentativa de encerrar as chamadas “guerras fiscais”, foi publicada a Lei Complementar 160/2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/2017, detalhando os procedimentos que os entes federados deveriam obedecer para que fossem depositados e ratificados todos os benefícios e incentivos fiscais concedidos irregularmente aos contribuintes.
6. Menciona que após a publicação da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, o Estado do Mato Grosso adotou a conduta de cumprir com os procedimentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), efetuou os depósitos de seus benefícios, incentivos e isenções fiscais nas plataformas oferecidas pelo órgão fazendário, e, ratificou-os em lei própria, como é o caso do benefício em questão, o crédito presumido identificado no Decreto 1.420/2018, no item 75, sendo alterados outros itens através do Decreto 285/2019. Acrescenta também que em 2019, o Estado do Mato Grosso publicou a Lei Complementar 631/2019 reiterando as alterações conforme a Lei Complementar 160/2017.
7. Informa que, na legislação do Estado do Mato Grosso, o direito ao crédito presumido de ICMS está previsto no artigo 111 do RICMS/2014-MT e que o artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT dispõe que aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação.
8. Esclarece que o benefício fiscal previsto no referido artigo foi reinstituído e ajustado de acordo com artigo 48 da Lei Complementar 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto 1.420/2018.
9. Dessa forma, entende que o benefício fiscal referente ao crédito presumido em operações com gado bovino em pé, concedido pelo Estado do Mato Grosso, está de acordo com a legislação vigente, em consonância com a Constituição Federal de 1988, com a Lei Complementar 24/1975, com a Lei Complementar 160/2017 e com o Convênio ICMS 190/2017, e que o Estado do Mato Grosso cumpriu com as ratificações internas referentes ao benefício publicando a Lei Complementar 631/2019 e ajustando o artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT.
10. Diante do exposto, considerando que o produtor rural do Estado do Mato Grosso é beneficiado pelo crédito presumido equivalente a 41,66% do valor do ICMS incidente na respectiva operação de saída interestadual de gado bovino em pé, questiona se tem direito ao aproveitamento do valor total do crédito de ICMS referente ao valor destacado na Nota Fiscal do produtor rural, em razão do princípio da não-cumulatividade garantido pela Constituição Federal.
Interpretação
11. Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, traz, em suas cláusulas, algumas condições e prazos para a convalidação dos benefícios. Entre elas, as unidades federadas devem:
“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.”
12. Isso posto, observamos que no próprio Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso há menção à reinstituição:
"Nota: O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.".
13. Sendo assim, pudemos identificar que a publicação da referida reinstituição pelo Estado do Mato Grosso foi realizada pela Lei Complementar 631/2019. Contudo, em consulta ao Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, não conseguimos identificar o registro e depósito, e respectivo certificado, da reinstituição, conforme exigência do inciso II da Clausula segunda do Convênio ICMS 190/17.
14. Diante desse cenário, resta inviável a este órgão consultivo concluir se o procedimento de reinstituição do benefício em questão está completo. Portanto, como paira dúvida a respeito da legislação tributária do Estado do Mato Grosso, a Consulente deve submeter ao órgão competente daquele Estado os questionamentos atinentes à reinstituição de benefícios tributários. Em consequência de todo o exposto, resta prejudicada a análise do aproveitamento de crédito do imposto relativo ao valor pago na aquisição do gado advindo do Estado do Mato Grosso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.