Resposta à Consulta nº 23414 DE 16/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021
ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual com imóveis alienados fiduciariamente - Excesso de meação - Base de Cálculo - Limite de isenção. I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto. II. Na transmissão de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, as parcelas vincendas, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido. III. O valor venal do direito transmitido é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato. IV. Caso o valor a ser doado seja inferior 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.
ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual com imóveis alienados fiduciariamente - Excesso de meação - Base de Cálculo - Limite de isenção.
I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.
II. Na transmissão de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, as parcelas vincendas, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido.
III. O valor venal do direito transmitido é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.
IV. Caso o valor a ser doado seja inferior 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, relata que foi casada no regime de comunhão parcial de bens, celebrou divórcio consensual, em 05 de abril de 2018, e apresenta consulta relativa ao valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) a ser recolhido em relação à doação, devido à partilha de dois imóveis alienados fiduciariamente e ainda não quitados totalmente.
2. Informa que: (i) o valor venal do imóvel 01, para fins de IPTU, é de R$ 248.451,00, havendo saldo devedor de R$ 282.145,13; e (ii) o valor venal do imóvel 02, para fins de IPTU, é de R$ 128.942,89, com saldo devedor de R$ 109.950,86.
3. Cita a Resposta à Consulta 20544/2019, no entanto ressalta que a situação tratada na referida consulta envolve apenas um imóvel, enquanto esta consulta trata de dois imóveis.
4. Relata que pretende assumir integralmente os dois financiamentos em nome próprio, o que ocorrerá por meio de cessão gratuita de direitos por seu ex-marido.
5. Isso posto, indaga:
5.1. qual deverá ser a base de cálculo do ITCMD a ser considerada, de acordo com a interpretação da legislação tributária deste Estado, considerando a peculiaridade da alienação fiduciária;
5.2 se deve tomar em consideração o valor total do imóvel ou apenas a parte transmitida (50%);
5.3. se está isenta do pagamento do ITCMD, considerando os cálculos abaixo, tendo em vista a conclusão de que o valor de excesso da meação seria negativo, e inclusive inferior a 2.500 UFESP’s:
(i) imóvel 01: R$248.451,00 (valor venal para fins de IPTU) - (R$282.145,13) (saldo devedor) = R$-33.694,13;
(ii) imóvel 02: R$128.942,89 (valor venal para fins de IPTU) - (R$109.950,86) (saldo devedor) = R$18.992,03.
6. Anexa os seguintes documentos digitalizados (i) cópia de carteira de identidade da Consulente; (ii) termo de audiência de família (divórcio consensual); (iii) matrícula do imóvel 01 no Registro de Imóveis de São Paulo; (iv) tela da consulta do valor venal de referência do imóvel 01; (v) tela de consulta ao extrato de financiamento do imóvel 01; (vi) matrícula do imóvel 02 no Registro de Imóveis de Praia Grande – SP; (vii) notificação recibo do IPTU do imóvel 02 referente ao exercício 2021; (viii) tela de consulta ao extrato de financiamento do imóvel 02; (ix) planilha de evolução do financiamento do imóvel 02; (x) demonstrativo de evolução – habitação do contrato do imóvel 02; (xi) demonstrativo de valores cobrados – ano base 2020 – referente ao imóvel 02; (xii) planilha de evolução do financiamento do imóvel 01; (xiii) demonstrativo de evolução – habitação do contrato do imóvel 01; e (xiv) demonstrativo de valores cobrados – ano base 2020 – referente ao imóvel 01.
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que, com base nos documentos e informações trazidos, essa resposta assumirá o pressuposto de que a doação relatada, fato gerador do imposto (artigo 2º, § 5º da Lei nº 10.705/2000), é resultante do excesso de meação, uma vez que os direitos referentes aos bens imóveis mencionados, bem como o veículo indicado no termo de audiência de família, ficarão integramente com a Consulente. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral entendimento da dúvida.
8. Feita essa consideração inicial, frise-se que na hipótese de doação de bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária não quitado, o que se transmite ao donatário são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e não a propriedade do bem. Dessa forma, como ao fiduciante cabe a posse direta do bem e o direito à propriedade superveniente, após adimplidas todas as obrigações contratuais, são esses os direitos transferidos ao donatário, que também assume as obrigações não cumpridas do contrato.
9. Nesse contexto, consigne-se que as parcelas não vencidas até a realização do ato ou contrato de doação, data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido nesta hipótese (que é o direito decorrente do contrato), na forma prevista pelo artigo 14 do Decreto 46.655/ 2002 (RITCMD), uma vez que, como já assinalado, não houve, nesse caso, a transmissão do próprio bem ao donatário.
10. Isso posto, cabe transcrever o artigo 12 do RITCMD, que trata da base de cálculo do imposto:
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 92, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)".
11. Dessa maneira, como se está diante de hipótese de transmissão de direito relativo a bem objeto de contrato de alienação fiduciária, em que somente parte das parcelas foi quitada até a data do fato gerador, cabe esclarecer qual é o valor venal do direito que está sendo transmitido (valor da base de cálculo).
12. Nesse ponto, observe-se que, caso seja considerado, como valor do direito transmitido, a simples somatória das parcelas pagas pelo transmitente até a data do fato gerador, corre-se o risco de quantificar esse direito desproporcionalmente ao valor venal do próprio bem na mesma data.
13. Dessa forma, para fins do ITCMD, para se determinar o valor venal desse direito, que já traz para aquele que o recebeu a obrigação de pagar as parcelas não vencidas do contrato, deve se, em relação à data do fato gerador:
13.1. levantar o valor venal do próprio bem, cujo direito está sendo transmitido (A);
13.2. calcular o valor total que seria necessário para quitar as obrigações do contrato (valor presente à data da doação) (B);
13.3. obtidos tais valores (A e B), o valor venal do direito transmitido será o resultado positivo da subtração entre esses dois valores, ou seja:
Valor do direito= A - B; desde que positivo (A> B)
13.4. caso o valor do direito seja negativo, não haverá direito a ser transferido.
14. Nesse ponto, deve ser analisada a questão do valor venal do próprio bem (subitem 13.1). Para tanto, devem ser considerados o artigo 12, § 1º (reproduzido no item 10) e o artigo 16, inciso I e parágrafo único, reproduzido abaixo, ambos do RITCMD/SP:
“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13}:
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009}
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso 1, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
14.1. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação intervivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
14.2. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
14.3. Da mesma forma, o inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
"Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(... )"
14.4. Destaca-se ainda que o item "2" do parágrafo único do mesmo artigo 16 traz a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Esse valor, em tese, deverá se aproximar do valor venal, tendo em vista que entendemos que as tabelas de referência devem ser atualizadas constantemente.
14.5. Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/ SP).
15. É importante destacar que, para se saber o valor da meação, não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
15.1. Nesse caso, para saber o montante do excesso de meação e, consequentemente, a base de cálculo do ITCMD, deverão ser considerados os valores de mercado dos bens e direitos (incluindo os valores dos direitos sobre os bens imóveis objeto de alienação fiduciária, calculados na forma descrita no item 13 desta resposta) que couberam a cada um dos consortes em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, independentemente da forma que os bens foram divididos.
16. Caso o valor a ser doado, calculado nos termos indicados nessa resposta, seja inferior a 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 10.705/2000:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12- 2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
(...)"
17. Cumpre esclarecer que, havendo dúvidas referentes aos cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
18. Na hipótese de haver necessidade de procurar o Posto Fiscal, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).
19. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.