Resposta à Consulta nº 23401 DE 22/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2021
ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Na saída interestadual de mercadorias importadas que não foram submetidas a processo de industrialização, ou ainda que submetidas a processo de industrialização, resulte em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, o contribuinte paulista deve aplicar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e pelo § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, observadas as exceções previstas nesses dispositivos, bem como os demais procedimentosestabelecidos pela Portaria CAT 64/2013.
ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.
I. Na saída interestadual de mercadorias importadas que não foram submetidas a processo de industrialização, ou ainda que submetidas a processo de industrialização, resulte em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, o contribuinte paulista deve aplicar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e pelo § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, observadas as exceções previstas nesses dispositivos, bem como os demais procedimentosestabelecidos pela Portaria CAT 64/2013.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.45-1/02) exerce a atividade de comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia, afirma que comercializa produtos médicos hospitalares importados, classificados no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que tais operações estavam abrangidas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que com o advento do Decreto 65.254/2021, a isenção prevista no referido artigo que anteriormente se aplicava a todas as operações internas ou interestaduais, independentemente do destinatário, passou a ser aplicável somente nas operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; e santas casas.
3. Diante dessa alteração, questiona sobre a alíquota aplicável na saída interestadual das referidas mercadorias importadas com destino a “entes particulares”.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a aplicação da alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas tem fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que transcrevemos a seguir:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
(...)
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.”
5. Esclareça-se que disposições análogas encontram-se previstas tanto no Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Cláusula terceira, inciso I), como no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 64/2013.
6. Dessa forma, na saída interestadual de mercadorias importadas que não foram submetidas a processo de industrialização, ou ainda que submetidas a processo de industrialização, resulte em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, a Consulente deve aplicar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e pelo § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, observadas as exceções previstas nesses dispositivos, bem como os demais procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, estabelecidos pela Portaria CAT 64/2013.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.