Resposta à Consulta nº 234 DE 10/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS - Operações com programas para computador (licenças para uso de "softwares") realizadas exclusivamente por "download" (internet) - Essas operações estão inseridas no campo de incidência do ICMS, mas devido à inexistência de suporte informático (cujo valor é exigido para compor a base de cálculo), não é devido o imposto - Obrigatoriedade de emissão do documento fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 234, de 10 de Junho de 2011

ICMS - Operações com programas para computador (licenças para uso de "softwares") realizadas exclusivamente por "download" (internet) - Essas operações estão inseridas no campo de incidência do ICMS, mas devido à inexistência de suporte informático (cujo valor é exigido para compor a base de cálculo), não é devido o imposto - Obrigatoriedade de emissão do documento fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

1. A Consulente informa que, "dentre outras atividades, comercializa programas de computador para análise de perfil psicológico", e que, em março/2011, celebrou Contrato de Cessão de Direito de Uso de Software com determinado restaurante.

2. Transcrevendo o artigo 1º do Decreto 51.619/2007, que estabelece, como base de cálculo do imposto nas operações realizadas com programas de computador, o dobro do valor do seu suporte informático, explica que o software que comercializa "não possui suporte informático, sendo disponibilizado para o usuário adquirente via download na internet".

3. A respeito do assunto, reproduz a resposta a consulta nº 891/1999 (devidamente publicada no sítio da Secretaria da Fazenda deste Estado), que, com base no artigo 51-A do RICMS/91, vigente à época, deixou assente que "tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido", e aduz que "o procedimento fiscal adotado pela Consulente consiste em não entregar à tributação os valores referentes ao Contrato de Licença de Uso de Software", por fim, indaga da correção do seu procedimento.

4. Em resposta, apesar de o artigo 51-A do RICMS/1999, com base no qual o entendimento da citada RC 891/1999 foi exarado, ter sido revogado e substituído, em sequência, pelo artigo 50 do RICMS/2000 (revogado pelo Decreto 51.520/2007) e, depois, pelo aludido artigo 1º do Decreto 51.619/2007, vigente atualmente, nota-se que o teor da norma continua o mesmo, portanto, por não ter havido alteração na definição da base de cálculo nas operações com "softwares", o procedimento da Consulente, ao não tributar as operações realizadas com "software" que não tenha suporte informático, está correto.

5. Não obstante a impossibilidade de se exigir o recolhimento do ICMS, conforme exposto, as operações com programas para computador ("software") sem a existência de um suporte informático estão inseridas no campo de incidência do tributo, devendo, antes de iniciada a saída da mercadoria, ser emitido o correspondente documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.