Resposta à Consulta nº 23376 DE 22/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Nas aquisições interestaduais de lixeira, classificada no código 3924.90.00 da NCM, não é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que as operações com a mercadoria em questão não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT 06/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Nas aquisições interestaduais de lixeira, classificada no código 3924.90.00 da NCM, não é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que as operações com a mercadoria em questão não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT 06/2009.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/01) exerce a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, lixeira, classificada no código 394.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Relata que a classificação fiscal da mercadoria encontra-se arrolada no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 que apresenta a relação de materiais de construção e congêneres cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Questiona se é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária ou se a mercadoria não se encaixa como de uso na construção civil.
Interpretação
4. A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
5. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo, ainda que, eventualmente, sejam vendidos a clientes cuja atividade econômica seja o comércio de materiais para construção, conforme entendimento consolidado pela Decisão Normativa CAT 06/2009.
6. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”
7. Portanto, nas aquisições interestaduais de lixeira, classificada no código 3924.90.00 da NCM, não é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria em questão não se caracteriza como material de construção ou congênere.
8. Por fim, observamos que o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.