Resposta à Consulta nº 23352 DE 07/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2021

ICMS - Substituição tributária - Operações com insertos de latão classificados no código 7415.39.00 da NCM. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhes for conferida por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

ICMS - Substituição tributária - Operações com insertos de latão classificados no código 7415.39.00 da NCM.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhes for conferida por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0/01), apresenta consulta em que relata fabricar e vender insertos de latão classificados no código 7415.39.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Transcreve trecho da Decisão Normativa CAT 12/2009 que esclarece que a aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal apresentadas nas normas que regulamentem a matéria, e menciona que um de seus clientes questionou a aplicação do referido regime jurídico nas operações praticadas com os insertos de latão para uso em extintores de incêndio que a Consulente fabrica, apontando Resposta à Consulta desta Consultoria como embasamento para tal entendimento.

3. Menciona que o entendimento apresentado na Resposta à Consulta citada é contraditório às diretrizes da Decisão Normativa CAT 12/2009 e indaga se as operações que pratica com insertos de latão, classificados no código 7415.39.00 daNCM, se enquadram no regime jurídico da substituição tributária.

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que a Consulente não fornece detalhes específicos sobre a mercadoria que informa produzir e comercializar, citando apenas sua descrição simplificada e classificação na NCM, não sendo possível a esta Consultoria identificar com precisão quais são, de fato, suas verdadeiras formas de utilização. Assim, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária conforme os conceitos aqui esclarecidos.

5. Destaca-se, conforme apontou a Consulente, que a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).

6. Feitas essas considerações, informa-se que a posição da classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta, bem como sua descrição genérica, estão presentes no item 64 do Anexo XVII (materiais de construção e congêneres) da Portaria CAT 68/2019.

6.1. Ocorre, porém, que para uma mercadoria seja caracterizada como material de construção e congênere e, dessa forma, esteja sujeita à referida sistemática de tributação, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa-06/2009, cujos trechos mais relevantes estão reproduzidos abaixo:

"Decisão Normativa CAT-06/2009

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)"

7. Observa-se, assim, que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações internas com as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que enquadradas, pela respectiva descrição e classificação na NCM, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

8. Dessa forma, no caso em análise, caso a peça fabricada não possa ser utilizada, de forma alguma, para emprego na construção civil, não haverá a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária.

8.1. Ressalta-se, oportunamente, que não se trata aqui da destinação a ser conferida à mercadoria pelo adquirente, mas sim da limitação existente para tal uso, isto é, a mercadoria não pode ter condições, do ponto de vista técnico, de ser utilizada na construção civil.

8.2. No entanto, ressalte-se que, caso a mercadoria possa ser utilizada também em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no referido dispositivo.

9. Por fim, tendo em vista que esta resposta foi conferida em tese, observa-se que se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando todas as suas possíveis formas de utilização, se possível, mediante a inclusão de folder técnico que permita sua exata identificação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.