Resposta à Consulta nº 23347 DE 06/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista - Retroatividade dos efeitos do Decreto 65.625/2021. I. Os efeitos do Decreto 65.625/2021 retroagem a 1º/05/2020, portanto, são isentas as saídas de veículos enquadradas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde a referida data, obedecidas as condições estabelecidas pelo referido dispositivo.
ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista - Retroatividade dos efeitos do Decreto 65.625/2021.
I. Os efeitos do Decreto 65.625/2021 retroagem a 1º/05/2020, portanto, são isentas as saídas de veículos enquadradas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde a referida data, obedecidas as condições estabelecidas pelo referido dispositivo.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, relata que, em 06/01/2021, protocolizou pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado a motorista profissional (taxista), o qual foi indeferido em 15/02/2021, sob o fundamento de que o benefício não se encontrava vigente no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no §13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Observa que o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/2019, prorrogou o Convênio ICMS 38/2001, com prazo final de vigência em 30 de abril de 2020, sendo essa alteração implementada no RICMS/2000 por meio do Decreto 64.200/2019.
3. Ademais, menciona que o Convênio ICMS 133/2020 prorrogou o Convênio ICMS 38/2001 até 31/03/2021, com “ratificação tácita do convênio ICMS 133/2020 do CONFAZ pelo Estado de São Paulo”, conforme artigo 4º da Lei Complementar 24/1975.
4. Entende o Consulente que seu pedido de isenção não deveria ter sido denegado, considerando: (i) a nova prorrogação do Convênio ICMS 38/2001, por meio do Convênio ICMS 133/2020; (ii) o Ato Declaratório 21/2020, que ratificou o Convênio ICMS 133/2020; (iii) a ratificação tácita do Estado de São Paulo por falta de manifestação no prazo de 15 dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 24/1975.
5. Diante do exposto, solicita esclarecimentos sobre a legislação tributária em vigor referente à isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista, prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000.
6. O Consulente também solicita que, caso a isenção esteja em vigor, seja efetuada a reanálise de seu pedido administrativo, com a devida fundamentação, ou, ainda, que seja indicado qual procedimento deve seguir para obter a reanálise.
7. Por fim, registre-se que o Consulente juntou eletronicamente à consulta cópias de documentos relativos ao processo administrativo mencionado, bem como cópias de legislação.
Interpretação
8. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, com a redação dada ao § 13 pelo Decreto 65.625/2021:
“Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006)
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.
(...)
§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.625, de 13-04-2021; DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020)”
9. Por oportuno, transcrevemos a íntegra do Decreto 65.625/2021, publicado em 14/04/21 e republicado em 15/04/2021:
“Artigo 1º - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.’. (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.”
10. Assim, considerando que: (i) o artigo 1º do Decreto 65.625/2021 estabelece que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31/03/2022; e (ii) o artigo 2º do referido decreto estabelece expressamente que seus efeitos retroagem a 1º/05/2020, é forçoso concluir que, com base no Decreto 65.625/2021, são isentas, sob condições, as saídas de veículos destinados a taxistas, conforme estabelece o artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde 1º/05/2020.
11. No mais, quanto ao questionamento relatado no item 6, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
12. Nesse sentido, informamos que o Consulente poderá solicitar novamente o pedido de isenção junto ao Posto Fiscal, obedecidas as condições previstas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.