Resposta à Consulta nº 23343 DE 16/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento - Pagamento antecipado e parcelado. I. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. II. A Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento. Na hipótese de pagamentos parcelados, a correspondente indicação deve ser feita nos campos próprios da NF-e.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento - Pagamento antecipado e parcelado.

I. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

II. A Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento. Na hipótese de pagamentos parcelados, a correspondente indicação deve ser feita nos campos próprios da NF-e.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de estruturas metálicas” (código 25.11-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que precisa emitir duas Notas Fiscais de venda para entrega futura para o mesmo produto, consignando o CFOP 5.922, sendo uma com o valor de 30% do total no ato da compra e outra com o valor de 70% do total, perto da entrega. Na entrega, emitirá Nota Fiscal para a circulação do produto acabado (consignando o CFOP 5.116).

2. Mencionando os artigos 126 e 129 do RICMS/2000, indaga como proceder, se deve destacar o valor do imposto nas Notas Fiscais de simples faturamento ou na Nota Fiscal de venda a ser emitida no momento da entrega (CFOP 5.116).

Interpretação

3. De início, transcrevemos o artigo 126 e o item 5, do § 1º do artigo 37, ambos os artigos do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.”

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

4. Pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; (ii) a cobrança de valor a título de montagem (artigo 37, §1º, RICMS/2000); e (iii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

5. Sendo assim, esta Consultoria entende que é inaplicável o artigo 126 do RICMS/2000 ao procedimento que se pretende adotar.

6. Observamos que a Consulente relata a necessidade de emissão de duas Notas Fiscais de faturamento em razão do pagamento ser devido, de forma parcelada, antes da saída da mercadoria. Cabe esclarecer, entretanto, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento. Desta forma, o pagamento pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.

7. Em relação às Notas Fiscais de simples faturamento que se pretende emitir a cada parcela paga antecipadamente, cabe informar, ainda, que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

8. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir uma Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, correspondente à Nota Fiscal de faturamento emitida, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

9. Diante do exposto, conclui-se que não deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento a cada parcela de pagamento recebida. Registre-se que, na hipótese de pagamento parcelado, as informações correspondentes constarão no Grupo Y (“Dados da cobrança”) do arquivo da NF-e, com o número de parcelas e as datas dos seus vencimentos, conforme orientação dada no Anexo I (“Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e”) do Manual de Orientação ao Contribuinte, versão 7.0, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

10. Observamos que, caso permaneçam dúvidas relacionadas ao preenchimento de campos da NF-e, a Consulente poderá saná-las por meio do canal ‘Fale Conosco’, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.fazenda.sp.gov.br, links: “Fale Conosco”/"Correio Eletrônico").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.