Resposta à Consulta nº 23319 DE 13/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2021
ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Desfazimento. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Desfazimento.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que, de acordo com seu fornecedor, localizado no Estado de Pernambuco, deve emitir duas Notas Fiscais para registrar uma devolução de compra: (i) uma Nota Fiscal de devolução; e (ii) uma Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), pela não concretização do fato jurídico presumido.
2. Menciona que, ao consultar a legislação de São Paulo (artigo 270, inciso II, RICMS/2000 e regulamentação do Convênio ICMS 142/2018), não identificou a obrigatoriedade de seguir o referido procedimento. Ainda cita a reposta à consulta nº 21975/2020, a qual menciona que o valor total da Nota Fiscal de devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deve ser exatamente como a Nota Fiscal de compra, inclusive contendo o valor do ICMS-ST. Solicita análise a respeito.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta tomará como pressuposto que os veículos objeto de dúvida estão sujeitos ao regime de substituição tributária e que o remetente da operação original de remessa do veículo ao Consulente é substituto tributário por força de acordo de substituição tributária (Convênio ICMS 199/2017) entre os Estados.
4. Posto isso, vale elucidar que o contribuinte substituído poderá utilizar a Nota Fiscal de ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido a estabelecimento de fornecedor apenas nas hipóteses elencadas no artigo 269 do RICMS/2000.
5. Contudo, na situação em questão, a mercadoria está sendo devolvida para o seu fornecedor substituto tributário. Nesse ponto, esclareça-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.
6. Dessa feita, uma operação de devolução de mercadoria não se confunde com uma hipótese de ressarcimento do imposto retido anteriormente em razão do regime da substituição tributária. Com efeito, na devolução, o fim desejado é a anulação dos efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal emitido pelo fornecedor; por outro lado, nos casos elencados do artigo 269 do RICMS/2000, pleiteia-se o ressarcimento do ICMS-ST com a manutenção da operação anterior. Consequentemente, a disciplina prevista para a Nota Fiscal de ressarcimento não se aplica às operações de devolução de mercadorias.
7. Superada a questão da Nota Fiscal de ressarcimento, quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tanto em operação interna quanto interestadual, promovida por empresa enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trecho da Decisão Normativa CAT 4/2010:
“2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.”
8. Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
9. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
10. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT 4/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica.
11. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (Nota Técnica 2011.005), na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na Nota Fiscal, como é o caso da emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).
12. Por fim, tendo em vista que a consulta tributária é um meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, remanescendo dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.