Resposta à Consulta nº 23307 DE 23/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2021

ICMS – Obrigações acessórias - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT-CF-e – Vinculação do equipamento ao CNPJ do estabelecimento. I. A ativação do SAT deverá ser efetuada, entre outros procedimentos, por meio da vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no qual o SAT será utilizado (artigo 3º do Ato COTEPE ICMS 09/2012).

ICMS – Obrigações acessórias - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT-CF-e – Vinculação do equipamento ao CNPJ do estabelecimento.

I. A ativação do SAT deverá ser efetuada, entre outros procedimentos, por meio da vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no qual o SAT será utilizado (artigo 3º do Ato COTEPE ICMS 09/2012).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 56.20-1/01, exerce a atividade de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, relata que possui várias filiais, entre as quais uma está localizada em Salvador-Bahia, sendo que cada um desses estabelecimentos possui um equipamento emissor de Cupom Fiscal – SAT, vinculado ao próprio CNPJ.

2. Isso posto, indaga em relação à possibilidade de implantar os equipamentos SAT vinculando-os a um único CNPJ e endereço, com base no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), Convênio ICMS, ou, ainda, por meio de Regime Especial.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe reproduzir parcialmente:

3.1. O Ajuste SINIEF 11/2010 (que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico -SAT-CF-e.):

”Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais.

1 - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos li e Ili do art. 6° do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT - Cupom Fiscal;

(...)”(Grifo Nosso)

3.2. O Ato COTEPE ICMS 09/2012 (que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.):

“Art. 2º O contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:

I - certificar-se de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante aquele fisco;

II - promover a ativação do referido equipamento.

Art. 3° A ativação do SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de procedimentos sequenciais:

I - vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

(...)”(g.n.)

3.3. Portaria CAT 147/2012 (que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.):

“Artigo 2° - Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

(...)”(g.n.)

3.4. Manual de Orientação – AC – SAT – SEFAZ – Versão MO 2.18.02 de 06/03/2019:

“3.2. Modelo de Negócio do Contribuinte

O modelo de negócio entre o contribuinte e o fisco começa com o contribuinte adquirindo o equipamento SAT, uma impressora não fiscal (caso não disponha) e adaptação do Aplicativo Comercial (AC) para operar com o equipamento SAT.

O contribuinte deverá adquirir o equipamento SAT cujo modelo de equipamento esteja devidamente registrado junto ao fisco.

Para a ativação do equipamento SAT e início de sua utilização, o contribuinte deverá estar devidamente cadastrado na SEFAZ e executar as etapas de vinculação do SAT ao CNPJ do estabelecimento, configuração da interface de rede, execução do software de ativação do equipamento SAT e vinculação do AC ao equipamento SAT.

(...)”(g.n.)

4. Isso posto, é possível verificar que:

4.1. apenas os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo estão autorizados a implantar o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59. Dessa forma, no momento, os contribuintes localizados no Estado da Bahia não estão habilitados a operar com o sistema SAT;

4.2. verifica-se que o artigo 3º do Ato COTEPE ICMS 09/2012 e o artigo 2º da Portaria CAT 147/2012 deixam bem claro que o vínculo ao sistema SAT deve ocorrer com o CNPJ do estabelecimento no qual será instalado e operado equipamento SAT;

4.3. o Manual de Orientação – AC – SAT -SEFAZ no item 3.2 também estabelece a necessidade da vinculação entre o aparelho SAT e o CNPJ do estabelecimento.

5. Além disso, deve ser levado em conta que o § 2º do artigo 15 do RICMS/2000 estabelece a autonomia do estabelecimento no cumprimento da obrigação tributária, ou seja, cada estabelecimento deve manter controles e registros fiscais segregados.

6. Desse modo, diante de todo o exposto, em virtude da legislação do CONFAZ e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a vinculação do equipamento SAT deve ser realizada em relação ao CNPJ do estabelecimento no qual ele será utilizado. Portanto, não há possibilidade de que os equipamentos das filiais da Consulente sejam vinculados a um único CNPJ e endereço.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.