Resposta à Consulta nº 233 DE 12/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda fora do estabelecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Emissão de documento fiscal, através de equipamentos eletrônicos instalados nos caminhões (Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A), autorizada por Regime Especial - Compatibilidade com as disposições da Portaria CAT-162/2008 (artigo 7º, § 4º, item 2, alíneas "a", "b" e "c").

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 233 de 12 de Julho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda fora do estabelecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Emissão de documento fiscal, através de equipamentos eletrônicos instalados nos caminhões (Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A), autorizada por Regime Especial - Compatibilidade com as disposições da Portaria CAT-162/2008 (artigo 7º, § 4º, item 2, alíneas "a", "b" e "c").

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde a "comércio varejista de gás liquefeito de petróleo", por seu estabelecimento matriz, expõe:

(...) é Distribuidora de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo há mais de 70 anos em todo o território nacional, devidamente autorizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo.
Está obrigada a emitir Notas Fiscais Eletrônicas desde abril/2009, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 7/2005 e o Protocolo ICMS nº 10/2007;
Realiza vendas fora do estabelecimento e emite Notas Fiscais modelo 1, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões.
O Protocolo ICMS nº 10/2007, em sua cláusula primeira, § 2º, inciso II, preceitua que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica não se aplica às vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno de mercadorias sejam NF-e.
Emite Notas Fiscais Eletrônicas relativas à remessa e ao retorno de mercadorias nas vendas realizadas fora do estabelecimento.
A nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005, através do Ajuste SINIEF nº 04/2011, poderá ensejar dúvidas perante o Fisco e, especialmente, os destinatários/clientes da ora Consulente.
A consulente já vem sendo abordada por alguns clientes que, equivocadamente, alegam que a Consulente está obrigada à emissão de NF-e mesmo nas vendas fora do estabelecimento (realizadas através de caminhões equipados com aparelhos eletrônicos, geralmente denominados ‘Coletor de Dados’).
Considerando que o procedimento de emissão da Nota Fiscal modelo 1 através dos equipamentos eletrônicos instalados nos caminhões da Consulente está devidamente autorizado por Regime Especial e/ou pela legislação estadual, e até mesmo a emissão de documento fiscal preliminar, se for o caso, também está autorizada por Regime Especial;

2. Isso posto, indaga:

"De acordo com a legislação atualmente vigente, a consulente pode dar continuidade à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, nas vendas fora do estabelecimento, através de equipamentos eletrônicos e/ou documento preliminar devidamente autorizado por regime especial, se for o caso, ressalvando que as Notas Fiscais de remessa e retorno são emitidas eletronicamente?"

3. De início, destaque-se que, ressalvada a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, na dicção do § 4º, item 2, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo, não se aplica a obrigatoriedade de emissão de NF-e na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:

"(a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

(b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; e

(c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo ‘Informações Complementares’, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’."

4. Dessa forma, em princípio, a própria legislação paulista que disciplina a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) permite que, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, não haja a emissão desse documento eletrônico desde que ocorra a devida emissão nas respectivas saídas e retorno.

5. Logo, a Consulente pode dar continuidade à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, nas vendas fora do estabelecimento, através de equipamentos eletrônicos instalados nos caminhões, autorizada por Regime Especial, tendo em vista a compatibilidade com as disposições do artigo 7º, § 4º, item 2, alíneas "a", "b" e "c" da Portaria CAT-162/2208.

6. Todavia, havendo alguma dúvida sobre os termos do Regime Especial de que é detentora (item 1, parte final, desta resposta), a Consulente deverá dirimi-la junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária - Assistência de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto 44.566/1999, artigo 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.