Resposta à Consulta nº 23299 DE 24/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos de polvilho. I. As operações com os biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não devendo ser retido, pelo remetente, o imposto incidente nas saídas subsequentes às operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista.

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos de polvilho.

I. As operações com os biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não devendo ser retido, pelo remetente, o imposto incidente nas saídas subsequentes às operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista.

Relato

1. A Consulente, que tem por finalidade, entre outras, a fabricação de biscoitos e bolachas, cuja atividade está classificada no CNAE 10.92-9/00, informa que está localizada no Rio Grande do Sul e que vende seus produtos para clientes no Estado de São Paulo.

2. Indaga se a Portaria CAT 17/2020 retirou os biscoitos de polvilho, que ocupam a posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, da sujeição à substituição tributária e, em caso afirmativo, se estaria dispensada do recolhimento do ICMS-ST referente a essa mercadoria para este Estado.

Interpretação

3. Inicialmente, ressaltamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Segundo determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM previstas no Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

5. Com relação à sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos alimentícios, ela está prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 e, desde 01.01.2020, os produtos alimentícios nele aludidos estão arrolados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

6. Até 29.02.2020, por força de previsão então contida no item 29 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, as operações com biscoitos de polvilho estavam sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, em virtude de se tratar de salgadinhos diversos classificados no código 1905.90.90 da NCM. Contudo, com o advento da Portaria CAT 17/2020, publicada em 28.02.2020 e com efeitos a partir de 01.03.2020, foram excluídas do regime da substituição tributária as operações com os salgadinhos diversos que, simultaneamente, estivessem classificados no código 1905.90.90 NCM e nos itens 17.031.01 e 17.031.02 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, com expressa menção aos biscoitos de polvilho.

7. Assim, em razão de os biscoitos de polvilho não poderem ser enquadrados em nenhum outro item da Portaria CAT 68/2019, por sua descrição e classificação na NCM, as suas operações não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, não devendo ser retido, pelo remetente, o imposto incidente nas saídas subsequentes às operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.