Resposta à Consulta nº 23297 DE 13/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias – Frete cobrado em separado – Base de cálculo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, é o valor cobrado em separado do adquirente que deve ser indicado no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente do valor cobrado pela transportadora.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias – Frete cobrado em separado – Base de cálculo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
II. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, é o valor cobrado em separado do adquirente que deve ser indicado no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente do valor cobrado pela transportadora.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” de código 20.99-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa ter dúvida com relação à operação de venda com o valor do frete destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na modalidade CIF (custo, seguro e frete).
2. Relata que, por acordo ou negociação comercial, o valor do frete destacado na NF-e pode ser maior ou menor que o valor cobrado pela transportadora e destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
3. Cita o artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000, para questionar se está correto o entendimento de que o valor do frete a ser acrescido à base de cálculo do ICMS é aquele destacado na NF-e, e que de fato será cobrado do cliente, sendo indiferente que esse valor seja distinto do valor indicado no CT-e.
Interpretação
4. Inicialmente, para definir a modalidade de frete utilizada no caso em questão, depreende-se que o adquirente da mercadoria paga pelo frete, mas é a Consulente, a emitente da NF-e, que contrata a transportadora. Trata-se, portanto, de prática conhecida como venda com cláusula CIF (cost, insurance and fright - em português, custo, seguro e frete), operação em que o vendedor é responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte até o momento em que a mercadoria é entregue no endereço do destinatário. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja “embutindo” o valor no preço de venda, mas quem efetivamente se responsabiliza pela entrega da mercadoria, contrata e paga a transportadora é o vendedor.
5. Isso posto, transcrevemos alguns trechos do artigo 37 do RICMS/2000:
“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
(...)” (grifos nossos)
6. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).
7. No presente caso, portanto, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor cobrado a título de frete, ainda que cobrado em separado, bem como deverá incluí-lo na base de cálculo do ICMS correspondente à operação. Cabe registrar que, mesmo que o repasse do custo do frete seja parcial ao adquirente, é esse valor, cobrado em separado do destinatário,que deve estar indicado na Nota Fiscal de venda.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.