Resposta à Consulta nº 23286 DE 22/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem por finalidade primária a fabricação de produtos químicos, cuja atividade está classificada no CNAE 20.99-1/99, informa que está localizada no Estado de São Paulo, onde fabrica e vende seus produtos para as farmácias de manipulação, que os manipulam em base de cremes e pomadas para venda a consumidor final.

2. Entende que, embora os produtos estejam classificados nas posições 3402.13.00 e 2710.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e que, conforme Convênio ICMS 52/17, estejam nos segmentos de materiais de limpeza e combustíveis e lubrificantes, eles não pertençam ao segmento de limpeza e que não deve destacar o CEST e tributar o ICMS-ST Difal nas operações interestaduais.

3. Finaliza indagando sobre qual critério de avaliação deve analisar: se deve considerar o segmento para tributação da substituição tributária - Difal ST - e classificação no código CEST, visto que a destinação não é para material de limpezaoucombustíveis e lubrificantes.

Interpretação

3. A Consulente questiona sobre os procedimentos do regime de substituição tributária na operação interestadual para cliente localizado em outra Unidade da Federação.

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que os clientes localizados em outros Estados se caracterizam como estabelecimentos contribuintes do ICMS.

5. Dessa forma, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

6. Portanto, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

7. Por último, a título informativo, destacamos que o Convênio ICMS 52/2017 foi revogado, a partir de 01.01.19, pelo Convênio ICMS 142/18.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.