Resposta à Consulta nº 23283 DE 17/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2021
ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I. A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, previsto no § 7º, somente é aplicável na operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.
I. A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, previsto no § 7º, somente é aplicável na operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica”, conforme CNAE (27.31-7/00), faz referência à alteração da redação do § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para apresentar consulta com a finalidade de ratificar as alíquotas incidentes sobre as saídas dos produtos que fabrica, abaixo listados, com a respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
8537.20.90 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. - Para tensão superior a 1.000V;
8537.10.90 - Outros quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;
8504.33.00 - Transformadores - De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA; e,
8504.34.00 - Transformadores - De potência superior a 500kVA.
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe observar, conforme descrição apresentada para os produtos classificados na posição 8537, reproduzida no item 1, que a Consulente limitou-se a transcrever a descrição da posição, sem contudo especificar qual é o seu produto.
2.1 Cabe observar, ainda, que a Resposta à Consulta CT00001050/2012, finalizada em 1º/02/2013, de interesse da Consulente, já respondeu ao questionamento proposto para a mercadoria classificada no código 8537.20.90 da NCM, descrita no item 1, de maneira que a presente consulta é declarada ineficaz no que diz respeito a essa mercadoria, com fundamento no artigo 517, inciso IV, do RICMS/2000.
3. Oportuno destacar, neste ponto, que:
3.1 o Anexo Único da Resolução SF–31/2008 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
3.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte sendo que eventual dúvida a esse respeito deve ser dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso V e § 7º, do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
5. Por sua vez, assim preveem os itens 40, 41, 42, 66, 67 e 103 da Resolução SF-31/2008, que “Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências”:
“Resolução SF-31, de 30-6-2008
(DOE 02-07-2008)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13,de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item |
Discriminação |
NCM |
(...)
40 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
41 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos |
8504.31.99 |
42 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. |
8504.40.90 |
(...) |
||
66 |
Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais - controlador digital de processo |
8537.10.90 |
67 |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V |
8537.20.00 |
103 |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 |
9032.8 8537.10.90 8538.90.10 9032.90.99 |
.”
6. Conforme já observado no subitem 3.1 da presente resposta, informamos que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, de maneira que as operações internas com as mercadorias passem a ter uma carga tributária de 13,3% (conforme § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, na redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, com efeitos a partir de 15/01/2021), somente as operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF–31/2008.
7. Assim, quanto aos produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, descritos no item 1, observamos que eles não correspondem, por sua descrição e código na NCM, a nenhuma das descrições e códigos constantes do Anexo Único da Resolução SF–31/2008 , de maneira que às operações internas envolvendo esses produtos não se aplica a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
8. Quanto aos produtos classificados no código 8537.10.90 da NCM, desde que correspondam a uma das descrições constantes do item 66 do Anexo Único da Resolução SF–31/2008, (exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais e controlador digital de processo), ou no item 103 do mesmo anexo (partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90), transcritos no item 5, às operações internas envolvendo esses produtos será aplicável a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, de maneira que as operações internas com os produtos passem a ter uma carga tributária de 13,3%. Em caso negativo, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise dos produtos objeto de suas operações, classificados no código 8537.10.90 da NCM, a fim de verificar o preenchimento do requisito mencionado no subitem 3.1.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.