Resposta à Consulta nº 23263 DE 25/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2021
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria adquirida de terceiro - CFOP. I. O CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação por ele realizada. II. Na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deverá ser consignado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria adquirida de terceiro - CFOP.
I. O CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação por ele realizada.
II. Na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deverá ser consignado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), apresenta sucinto e genérico questionamento acerca do correto CFOP a ser utilizado na venda de mercadorias adquiridas para revenda.
2. Nesse contexto, informa adquirir mercadorias diretamente de usinas e as revende para empresas fabricantes de diversos produtos, consignado, nessas operações, o CFOP 5.102/6.102 na Nota Fiscal de venda. Acrescenta que parte dos adquirentes, visando “melhor enquadramento tributário e benefícios em seus insumos adquiridos”, solicitam à Consulente que nas Notas Fiscais de venda seja consignado o CFOP 5.101/6.101.
3. Por fim, questiona se, ao emitir as Notas Fiscais de venda das mercadorias por ele adquiridas, pode consignar o CFOP 5.101/6.101.
Interpretação
4. Preliminarmente, vale esclarecer que, de acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo V do mencionado regulamento.
5. Nesse sentido, observa-se que, conforme determinação do referido Anexo, na emissão de Nota Fiscal relativa à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deverá ser consignado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
5.1. Por sua vez, e ainda conforme o Anexo V, o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) apenas deve ser utilizado caso ocorrer a venda de produto objeto de industrialização ou produzido no próprio estabelecimento, o que, pelo relato apresentado, não demonstra ser o caso.
5.2. Assim, ante as informações apresentadas, a Consulente deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) para amparar suas revendas a industriais. No entanto, para estes, na medida em que suas aquisições das mercadorias revendidas pela Consulente serão utilizadas em processo industrial no estabelecimento deles, deverão registrar as respectivas entradas sob o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural), ainda que na respectiva Nota Fiscal de venda esteja consignado o CFOP de venda.
6. Por fim, salienta-se que o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação efetivamente realizada. Assim, no eventual caso de, visando reduzir a tributação que corretamente seria devida à Consulente ou a seus parceiros comerciais, a Consulente se valha de CFOP em desacordo com a efetiva materialidade da operação, estará, então, sujeita às penalidades ficais cabíveis e, sobretudo, se identificado dolo e/ou fraude na conduta, poderá também se sujeitar a eventuais penalidades criminais.
7. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.